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O AGRAVO EM EXECUÇÃO

Por:   •  26/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  942 Palavras (4 Páginas)  •  61 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE

EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CONTAGEM-MG

Execução Penal nº…

… (nome da parte em negrito), já qualificado no processo de execução as fls.

… por seu advogado constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à

presença de vossa excelência, inconformado com a respeitável decisão que

negou o pedido de progressão de regime as fls. … interpor tempestivamente o

presente:

AGRAVO EM EXECUÇÃO

Com fundamento no artigo 197 da Lei de execuções penais. Requer a realização

do juízo de retratação e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente

recurso encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o

devido processamento e julgamento.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

São João Del Rei-MG, 27 de novembro de 2021.

PATRICK JÚLIO SOUSA NUNES

OAB n° XXX.XXX– MG

RAZÕES DE AGRAVO EM

EXECUÇÃO

Agravante: Armando Armandi

Execução Penal: nº XXXXXXX

Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Colenda Câmara,

1. DOS FATOS

No dia 22 de novembro de novembro de 2021, Armando foi surpreendido por

uma revista surpresa feita pela carceragem do presídio, com um chip de celular

em sua cela. Em decorrência disso, o juízo de execução proibiu a progressão de

regime pelo cometimento de falta grave (art. 50, VII da LEP), nos termos do art.

112 § 6º da mesma lei.

DO DIREITO

De acordo com o texto legal do art. 50, VII da LEP: “tiver em sua posse, utilizar

ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação

com outros presos ou com o ambiente externo”, o fato narrado não se enquadra

no texto legal, pois o chip de telefone não faz comunicação nenhuma sem um

aparelho de celular, ele por si só não realiza chamadas telefônicas.

Assim, é nítido que não há nexo algum na fundamentação apresentada pelo Juiz

para dar falta grave ao agravante e interromper a sua progressão para o regime

semiaberto, em função do cumprimento de 20% (vinte por cento) da pena, nos

termos do art.112, II da LEP; faltando assim previsão legal para tal ato.

E vale ressaltar que o art. 45 da LEP estabelece que não haverá falta grave sem

expressa e anterior previsão legal.

HABEAS CORPUS Nº 619.776 - DF (2020/0271823-3) RELATOR : MINISTRO

RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO

FEDERAL ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO CALMON REIS - DF008161

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO : TRIBUNAL

DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE :

ALEXANDRE ARAGAO SILVA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO

DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA PENAL. HABEAS

CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART.

349-A DO CP E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO COM CHIP DE CELULAR

EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.

CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I,

DO CP. VALIDADE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE

OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis

Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC

180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no

HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,

pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo

do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento

da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no

ato judicial impugnado.

...

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