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O ALISTAMENTO ELEITORAL E CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA

Por:   •  17/11/2017  •  Tese  •  2.888 Palavras (12 Páginas)  •  340 Visualizações

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APOSTILA 05

ALISTAMENTO ELEITORAL/CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA

CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA: “Consiste num compromisso, numa responsabilidade de todos os dias e de todos os cidadãos.” ELCIAS FERREIRA.

ALISTAMENTO ELEITORAL: “Compreende dois atos inconfundíveis: qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto; inscrição é a inclusão do nome do cidadão qualificado no rol dos eleitores.” DÓRIA SAMPAIO, c/ minúsculas alterações.

Cabe destacar que para o Ordenamento Jurídico brasileiro, o ato de votar não constitui tão-somente um Dever, nem apenas um Direito (aliás, o mais importante em qualquer regime realmente democrático), trata-se, em verdade, para parte da doutrina, dum Direito-Dever.

O voto é tão importante que é o meio essencial para o exercício da soberania popular (Art. 14 caput CR), lembrando-se sempre que deve ser (Art. 60 §4º II CR):

Universal - as restrições ao exercício do Direito-Dever de votar devem decorrer sempre de aspectos formais (idade mínima necessária, comprovação de domicílio), nunca oriundas de qualquer tipo de discriminação (raça, sexo, religião, por exemplo) que limite a participação de parcela da sociedade.

Direto/Pessoal – o Direito-Dever do voto é personalíssimo, não podendo ser transferido a quem quer que seja, o seu exercício tão-somente poderá ocorrer se praticado por seu titular, salva as exceções constitucionalmente previstas.

Secreto – o ato de votar deve ser indevassável, ninguém pode saber em quem o eleitor está ou não votando – para tanto a cabina de votação é inviolável e o eleitor deve ficar sozinho na mesma.

Periódico – o exercício do direito de votar deve ser feito de forma regular e constante, a ausência de regularidade ou a ocorrência de grandes intervalos entre os períodos de votação descaracterizam a existência de soberania popular, de Democracia.

Igualitário – “Um homem, um voto”, ou seja, o voto de ninguém deve valer mais que os dos outros, todos os votos devem receber o mesmíssimo valor para fins eleitorais – esta característica decorre do contido no Art. 5º caput CR.

IMPORTANTE: Além do voto, a soberania popular também pode ser exercida por meio de plebiscito (consulta prévia sobre determinada alteração no Ordenamento Jurídico), referendo (consulta sobre determinada alteração no Ordenamento Jurídico, algum tempo após a realização desta) e iniciativa popular (projeto de alteração no Ordenamento Jurídico proposta diretamente pela própria população).

O ALISTAMENTO ELEITORAL é o requisito formal exigido pelo Ordenamento Jurídico para que o cidadão possa exercer sua CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA, ou seja, poder de votar. Por envolver aspectos legais diferentes, aquele cuida de pressupostos objetivos e esta de condições subjetivas, em que pesem terem o mesmo efeito – qual seja a possibilidade de exercer o direito de votar, o Código Eleitoral e parte da Doutrina analisavam o voto e o alistamento como fatores próximos, porém distintos.

No entanto, a CR e parcelas mais modernas da Doutrina Eleitoral optaram por colocar num mesmo tópico as questões referentes ao voto e ao alistamento, opção abraçada também por este Professor.

ALISTAMENTO ELEITORAL E VOTO:

OBRIGATÓRIO

Brasileiros natos e naturalizados com mais de 18 anos e menos de 70 anos, alfabetizados e na plenitude de seus Direitos Políticos.

Destaca-se que o brasileiro nato deve se alistar antes de completar 19 anos, já o naturalizado tem o prazo de 01 ano após ter adquirido a nacionalidade brasileira.

FACULTATIVO

Tanto o voto, quanto o alistamento eleitoral: os Analfabetos, os Maiores de 70 Anos e os Maiores de 16 anos e Menores de 18 anos.

Somente quanto ao alistamento eleitoral: os Inválidos – apesar de não haver maiores especificações na legislação em relação qual tipo de invalidade justificaria esta faculdade, mas a doutrina e jurisprudência entendem que tal regra se aplicaria a pessoas com dificuldade de locomoção; e os Brasileiros no Exterior – que alcançarem a idade de se alistar e tem todos os demais requisitos que tornam o alistamento eleitoral obrigatório.

OBS: Este Professor mantém as pessoas com deficiência como sendo facultativo o alistamento eleitoral porque apesar da Res.-TSE nº. 21.920/2004 estipular que este é obrigatório em tais casos, pois tal norma libera desta obrigação todos aqueles para quem o exercício da mesma seja oneroso ou impossível.

Somente quanto ao voto: os Enfermos – mediante apresentação de atestado médico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo à enfermidade que contraiu; os Brasileiros Fora do Domicílio Eleitoral – necessário justificar em uma seção justificadora (que pode ou não ser também uma seção de votação) de votação no local onde esteja ou comparecer na Justiça Eleitoral com prova (e.g. passagem aérea) que estava em trânsito, fora de seu local de votação, no prazo de sessenta dias a contar da data da eleição (este prazo é de trinta dias contados a partir do retorno para o eleitor que estiver/estivesse no exterior nas eleições); e o Funcionário Público Civil ou Militar em Decorrência do Serviço - apenas se este efetivamente o impedir de votar.

PROIBIDO

São inalistáveis os Estrangeiros, Conscritos/Recrutas durante o Serviço Militar Obrigatório e os Brasileiros, temporária ou definitivamente, privados de seus Direitos Políticos (previsto no Art. 5º III CE). A CR declara que os dois primeiros casos são referentes a inalistabilidade, mas, em verdade, trata-se de situações que impedem tanto o alistamento eleitoral quanto o exercício do direito de votar – conforme entendimento, quase, unânime da doutrina e da jurisprudência.

CURIOSIDADE¹: Alguns países, como Portugal, destinam algumas vagas em seus órgãos legislativos para seus cidadãos que residam no Exterior.

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