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O AUXÍLIO-RECLUSÃO

Por:   •  26/8/2018  •  Monografia  •  3.784 Palavras (16 Páginas)  •  118 Visualizações

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1. O AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é uma espécie de remuneração na qual é prestada aos dependentes do segurado que se encontra recolhido na prisão, sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, e só será prestada caso o segurado não receba remuneração da empresa ou ainda não gozando de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência no serviço, tudo isso de acordo com o artigo 80, da Lei 8.213/91.

A Constituição Federal de 1988, em redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, ao dispositivo do inciso IV, artigo 201, limitou a concessão do auxílio-reclusão para aqueles dependentes dos segurados que possuem baixa renda.

Assim, demonstrando esse entendimento temos os ensinamentos de Hugo Goes (2014, p. 316-317), ao evidenciar sobre o artigo 13, da EC 20/98, na qual limitou a concessão do auxílio-reclusão e estabeleceu um valor como parâmetro para sua concessão, ao dispor que:

De acordo com o art. 13 da Emenda Constitucional 20/98, “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.

Dessa maneira, podemos estabelecer que essa emenda constitucional estabelece esse parâmetro para beneficiar os segurados nos quais possuem baixa renda, sendo que esses índices serão reajustados pelos demais benefícios, correspondendo atualmente em R$ 1.025,81. Assim, a renda a ser utilizada como parâmetro é a do segurado no qual se encontra preso, e não a de seus dependentes.

Os dependentes do segurado só vai receber o auxílio-reclusão, quando este tenha sido recolhido a prisão, não receba remuneração da empresa, não esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência em serviço, e por fim, desde que o seu último salário de contribuição tenha sido igual ou inferior ao valor correspondente atualmente, que é estabelecido em R$ 1.025,81.

1.1 Os Requisitos do Auxílio Reclusão

Alguns requisitos são fundamentais para que ocorra a concessão do auxílio-reclusão, como a prisão do segurado, possuir a qualidade de segurado obrigatório ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social no momento da prisão, ter o segurado dependentes, que o segurado não esteja recebendo nenhuma outra remuneração, como por exemplo, o remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria, dentre outros, e por fim, temos a necessidade de comprovação de baixa renda do segurado.

Com relação ao primeiro requisito, a prisão do segurado, podemos demonstrar que essa prisão pode ser de natureza civil, penal, administrativa, cautelar ou ainda definitiva. Nesse aspecto, é importante salientar que o segurado só continuará recebendo o benefício do auxílio-reclusão enquanto se encontrar recolhido no regime fechado ou no semiaberto. Já em relação ao regime aberto o segurado não vai ter direito ao benefício, tendo em vista que o mesmo pode auferir renda ao trabalhar fora.

Ao analisamos o Decreto 3.048/99, em seu artigo 117, §1º, podemos estabelecer que para haver a continuidade do benefício aos dependentes do segurado, é necessário que de três em três meses seja apresentado um atestado firmado pela autoridade competente, demonstrando a comprovação de que o segurando ainda se encontra recolhido à prisão.

Nessa perspectiva, podemos salientar que, como a prestação do benefício somente é realizada enquanto o segurado se encontra recolhido à prisão, caso ele venha a fugir, a prestação do benefício será imediatamente suspensa até o momento no qual o mesmo seja recapturado. Entretanto, caso venha a perder a condição de segurado durante a fuga da prisão, quando este for recapturado, não voltará a receber o benefício do auxílio-reclusão anteriormente suspenso.

Em relação ao segundo requisito para concessão do auxílio-reclusão, temos que o preso necessita possuir a qualidade de segurado obrigatório ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social, no momento da ocorrência da prisão. Com isso, podemos demonstrar nas lições apresentadas por Castro e Lazzari (2010, p. 175) ao abordar sobre a como é considerada a condição de segurado, ao aduzir que:

É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto n. 3.048/99, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer.

Nesse contexto, será considerado como segurado à pessoa que exerce uma atividade remunerada ou se filia facultativamente e espontaneamente à Previdência Social. Assim, caso ocorra à filiação somente em momento posterior ao recolhimento da prisão, não haverá a concessão do benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do indivíduo.

O terceiro requisito para a concessão do benefício do auxílio-reclusão é a condição de dependente do segurado. Nesse aspecto são fundamental que o segurado possua algum dependente, podendo ser o caso de um cônjuge, companheira, filhos não emancipados e menor de vinte e um anos, dentre outros.

Ainda nessa perspectiva, podemos aduzir que os dependentes são divididos em classes, sendo que na segunda classe na qual pertencem os pais e na terceira classe, no qual fazem parte o irmão não emancipado, menor de vinte um anos ou inválido, é fundamental a comprovação da dependência econômica do segurado, para terem direito ao benefício.

Assim, a concessão é feita da forma excludente, começando da primeira classe, com isso, caso haja mais de um dependente em uma mesma classe o benefício será repartido entre estes, de forma igualitária. Nesse aspecto, caso um dos beneficiários perca o benefício do auxílio-reclusão, o seu valor será distribuído em favor dos demais, conforme previsto no parágrafo §1º, artigo 77, da Lei nº 8.213/91.

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