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O Acordo de Alimentos

Por:   •  9/11/2018  •  Resenha  •  695 Palavras (3 Páginas)  •  243 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ

Autos n° 0007872-15.2013.8.16.0188

                   DAVI, neste ato representado por sua genitora, ANGELA DE SOUZA COSTA, e MARCOS, já devidamente qualificados nos autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, vêm, respeitosamente, a presença de V.Exa, por seus advogados que adiante assinam informar a celebração de acordo, requerendo ao final, o que segue.

        Objetivando dar fim ao litígio instrumentalizado pela demanda de execução de alimentos pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, acordam as partes quanto ao pagamento da dívida referente aos alimentos do período de fevereiro de 2013 a junho de 2014, o qual reconhecem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Para tanto, estabelecem que o valor ora acordado será pago em 04 parcelas iguais de R$ 1.000,00 (um mil reais), realizando-se o pagamento de uma entrada prevista para o dia 12/06/2014, que será condicionante para a validade do presente acordo, devendo haver a prestação de contas nos autos, mediante a juntada do comprovante de depósito, sob pena de retomada da execução nos seus anteriores termos, inclusive, quanto ao valor da dívida[1].

Quanto as demais parcelas, o pagamento ocorrerá sempre no dia 12 dos meses subsequentes, com término previsto para setembro de 2014, ou seja, realizando-se o pagamento nos dias: 12/07/2014, 12/08/2014 e 12/09/2014.

        O pagamento das parcelas acordadas deverá ser realizada mediante depósito bancário na conta poupança nº. 0027809-8, operação 013, agência nº. 2864, do Banco Caixa Ecônomica Fedral, de titularidade de Davi Souza Vaz da Silva, CPF 112.689.719-10.

Ficam cientes ambas as partes que o objeto do acordo refere-se unicamente ao período de prestações alimentícias compreendidas entre fevereiro de 2013 a junho de 2014, sendo que os alimentos vincendos deverão ser pagos concomitantemente às parcelas acordadas, logo, a partir de julho de 2014, sem qualquer prejuízo ou alteração quanto a obrigação, mediante depósito na conta bancária acima declinada.

No que se refere as custas e honorários advocatícios, o exequente é benefíciário da Justiça Gratuita, requerendo-se igual benesse ao executado.

Assim, uma vez comprovado nos autos o pagamento da entrada prevista para o dia 12/06/2014, requer a suspensão do feito pelo período concedido para o pagamento do débito, nos termos do artigo 792 do CPC, sendo que, em caso de inadimplemento pelo executado, a execução será retomada em seus termos originais, inclusive, com a decretação da prisão do executado e com o acréscimo de eventuais meses vincendos a teor do que dispõe o artigo 733 do mesmo diploma legal, descontando-se os eventuais pagamento efetuados.

Curitiba, 27 de maio de 2014.

 

ANGELA DE SOUZA COSTA            

             Representante                                                Executado

ANA SILVIA EVANGELISTA GEBELUCA                     DIEGO CONRADO DIAS         

             OAB/PR 51.424                                                   OAB/PR  53.385


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