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O Administrador Judicial e as Etapas do Processo Falimentar

Por:   •  9/12/2016  •  Artigo  •  3.509 Palavras (15 Páginas)  •  625 Visualizações

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O Administrador Judicial e as Etapas do Processo Falimentar

COSTA, Camila Alves[1]

● Resumo

        Este trabalho teórico perpassa por todos os caminhos pertinentes sobre as etapas do processo falimentar, dando maior ênfase ao papel do administrador judicial em todo esse processo.

        Com isso, é primordial conceituar os principais pontos, nomeando e explicando suas fases e, por fim, é demonstrado as conclusões retiradas com todo o conhecimento adquirido.

        

● Palavras-chaves

        Falência, falimentar, processo, procedimento, credor, devedor, inadimplência, ações, sentença.

● Introdução

Quando se dá a falência, esta é resultado do inadimplemento do empresário, seja por dolo ou culpa oriunda da má administração, descumprindo as obrigações oriundas dos negócios jurídicos que são gerados em prol da empresa.

Dessa forma, esse fato tem consequências sociais e, portanto, objeto de interesse do Direito, afinal, além de priorizar a circulação de riquezas, o Direito Comercial tem o dever fundamental de primar pelos interesses coletivos, fato esse, que vincula o Ordenamento Jurídico à falência.

É nesse momento em que há a necessidade de entender o caminhar do processo falimentar, afinal, tais etapas tem a finalidade de garantir a legalidade, bem como garantir ao devedor todos os seus direito, principalmente aqueles ligados ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

A grande preocupação do Ordenamento Jurídico é estabelecer a boa relação entre os credores e o devedor, para que, mesmo reiterando os direitos do devedor possam, na mesma medida, satisfazer os credores, para que, assim, a amplitude do prejuízo causado com uma possível falência possa ser minimizada.

É para isso que o estudo desse ramo do Direito se torna imprescindível, afinal, a sociedade não pode sofrer os danos causados pela má administração ou mesmo pelos constantes desníveis do mercado.

Assim, as etapas do processo falimentar se darão entorno, primeiramente, do inadimplemento do devedor, logo após, pelo pedido de falência, seja por parte do credor ou mesmo pelo próprio devedor e a consequente sentença do processo.

Por sua vez, a sentença pode ou não ser favorável ao pedido de falência, sendo que, para ambas as situações, a implicações diretas para o credor e/ou devedor.

De início, compreende-se que a nova Lei de Falência (Lei 11.101/05) trouxe novas normativas para os trâmites do processo, simplificando-o e tornando-o mais ágil, e dando ao administrador judicial um papel extremamente importante para que o impacto da falência tenha consequências menos devastadoras em relação à sociedade.

Nesses termos, ao tratar da importância do papel do administrador judicial no processo falimentar, este trabalho tem o objetivo de fazer compreender todos os critérios que o cercam para que, com isso, as dúvidas sejam solucionadas e o completo entendimento sobre o tema seja desenvolvido.

Enfim, ao se trabalhar esse processo, busca-se também angariar conhecimento necessário para que, num futuro próximo, a atividade advocatícia do ramo seja fruto da compreensão estudantil sobre o assunto.

1. As Etapas do Processo Falimentar

        Como já mencionado, as etapas do processo falimentar são divididas em duas: a etapa pré-falimentar e a etapa falimentar.

        Dessa forma, estão inseridos na etapa pré-falimentar o pedido da falência, a sentença declaratória da falência e a administração da falência. A partir daí está caracterizada a etapa falimentar, onde se encontram a apuração do ativo, a verificação dos créditos e a liquidação do processo falimentar. Este último põe fim a todo o processo falimentar.

        À princípio, retrata-se o processo falimentar como sendo um processo de execução coletiva que visa atender o pagamento dos credores da empresa.

        Nestes moldes, está explícita cada etapa distintamente.

A). Etapa Pré-falimentar

        A etapa pré-falimentar pode ser caracterizada como uma fase de conhecimento acerca do processo falimentar em si, sendo assim, todas as fases presentes nessa etapa está vinculada às decisões judiciais que irão ou não acatar o pedido do requerente.

        Tem-se, portanto, as etapas relacionadas:

A.1. Pedido de Falência

        O pedido de falência é o início das etapas do processo falimentar, com ele, o Poder Judiciário se torna ciente do conflito de interesses resultante do inadimplemento do empresário.

        Esse pedido pode ser formulado pelas pessoas que tem interesse na lide e representam o pólo ativo do processo. São eles:

I. O credor

II. O cônjuge sobrevivente do devedor;

III. O(s) herdeiro(s)

IV. O inventariante

        A princípio, o Ordenamento Jurídico exige que o próprio devedor antecipe o pedido de falência antes mesmo das pessoas mencionadas acima. Este procedimento é conhecido com autofalência e, quando feito, torna mais fácil, até mesmo, a recuperação judicial do empresário.

        A autofalência é um procedimento pouco utilizado pelos empresários, pois, de regra, é o credor quem faz o pedido junto ao Poder Judiciário, mas, ainda assim, encontra regulamentação nos artigos 105 a 107 da Lei de Falência.

        Por parte do credor, não há um objetivo exclusivo na falência do empresário, mas sim, apenas o adimplemento das dívidas com ele percebidas.

        Para ter legitimidade ativa no processo de execução contra o empresário devedor, o credor necessita preencher alguns requisitos básicos, ou seja, precisa estar munido do título que lhe dá o direito de ação, esteja ele vencido ou não, desde que prova a impontualidade do devedor.

        A portabilidade do título é essencial apenas para o credor civil, pois, caso seja um credor com atividade empresária, este deve, além do título, provar a regularidade de suas atividades comerciais.

        Por parte do devedor, este encontra alicerce no artigo 98 da Lei de Falência que garante o direito de resposta ao pedido de falência. Diz o artigo:

Art. 98: Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.  Parágrafo único: Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

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