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O Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial

Por:   •  16/5/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  30 Visualizações

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Relatório item E, AgRg no AREsp 460436/SP

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 460.436 - SP (2014/0004130-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : CLÁUDIO PEREIRA ADVOGADO : OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : ELIEZER PEREIRA MARTIN

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DA MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

O recurso apresentado tinha como objetivo a reapreciação de decisões de instância inferior as quais determinaram a devolução simples dos indébitos realizados pelo credor, do recorrente, de modo que buscava a reversão da decisão a fim de conseguir a devolução em dobro, o que não foi entendido pelos ministros.

Determina do Código de Defesa do Consumidor que tendo sido o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, conforme disposto no artigo 42, paragrafo único, ocorre que na apreciação do mérito, o relator, discorre que é necessário que haja a comprovação de má-fé do credor na cobrança, conforme entendimento já pacificador, de modo que a simples imprudência e a ou negligência de procedimentos ou processos que poderiam evitar tal situação, não são o suficientes para configuração da má-fé.

Vislumbramos aqui que há prudência na decisão dos ministros, uma vez que decisão contrária a proferida poderia abrir precedentes para pedidos descabidos, notamos que em demasiadas vezes o Judiciário é buscado por indivíduos que veem uma possibilidade de obter vantagem econômica indevida, sobre um direito devido, banalizando tanto o dano moral como a devolução destes valores.

Tendo tanto o juiz monocrático como o Tribunal de Justiça aplicado corretamente a legislação vigente, aplicando a interpretação teleológica do dispositivo legal. De modo que realizaram a melhor aplicação possível ao caso concreto, verificando a situação socio cultural e histórica do acontecimento e da sociedade no geral.

Ainda sim arguiu o Ministro Paulo de Tarso, o Enunciado 7 do STJ uma vez que o reexame de prova não enseja recurso especial, e advertindo ao autor que repetida conduta incorreta processual poderia este ser penalizado.

Verificando o caso proposto, e outras decisões neste sentido é visível que há necessidade de comprovação de má-fé, afim de evitar que os tribunais sejam inundados por ações e decisões com condenações exorbitantes, trazendo deste modo também abalo econômico e moral as instituições que são demandadas neste sentido, o que se observado de uma perspectiva econômica pode vir a trazer abalo a longo prazo, afetando deste modo a economia nacional, se levarmos em consideração grandes empresas que atuam em âmbito nacional e até em âmbito internacional.

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