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O Agravo de Petição

Por:   •  20/9/2015  •  Ensaio  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 08ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, PARANÁ.

Processo nº: 2015.01.004.0-5

POSTO DE COMBUSTÍVEL GASBATIZADO LTDA., devidamente qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por JOHN DENVER DA SILVA, ora em fase de execução, por seu procurador infra-assinado, inconformada com a decisão proferida por esse Douto Juízo, vem respeitosamente à presença do Vossa Excelência, com fundamento no artigo 897, “a” da CLT, interpor o presente AGRAVO DE PETIÇÃO para o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Esclarece a Agravante, a desnecessidade da efetivação do depósito recursal, tendo em vista que o juízo já se encontra garantido pela penhora de bens da Agravante, conforme dispõe a Súmula 128, II do TST.

Importante salientar que o presente Agravo de Petição é tempestivo, haja vista que a sentença resolutória dos embargos foi publicada em 21.08.2015 (sexta-feira), desta forma sendo o último dia para interposição do recurso em 31.08.2015 (segunda-feira), pelo que resta demonstrada a tempestividade do recurso.

Posto isto, requer sejam remetidos os autos à instância superior com as razões anexas, para que possam ser apreciadas e ao fim reformada a respeitável decisão proferida à luz das considerações aqui lançadas.

Pede deferimento.

Cascavel, Pr., 31 de agosto de 2015.

Advogado

OAB

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Agravante: POSTO DE COMBUSTÍVEL GASBATIZADO LTDA

Agravado: JOHN DENVER DA SILVA

Origem: 8ª Vara do Trabalho de Cascavel

Processo nº: 2015.01.004.0-5

Colenda Turma,

Nobres Julgadores

RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO

Não obstante ao brilhantismo com que costumeiramente profere suas decisões o douto juízo “a quo”, no caso em tela faz-se necessária a reforma integral da sentença da fase de execução conforme os fundamentos que seguem:

Inconformada com a r. sentença resolutória dos embargos à execução, que manteve os cálculos apresentados por contador judicial em desconformidade com a legislação pertinente e a sentença proferida na fase de conhecimento, vem a Reclamada agravar a decisão prolatada.

A r. sentença da fase de conhecimento, reconheceu parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas: adicional de periculosidade de 30%, já que o Reclamante trabalhava exposto a produtos inflamáveis, silenciando quanto à base de cálculo; adicional por tempo de serviço e ao adicional de assiduidade, nos percentuais requeridos na exordial.

No entanto, os cálculos apresentados e os valores executados se divorciam daqueles determinados em sentença, eis que, em tais cálculos, não foram observados os preceitos dispostos em Lei.

Os cálculos foram assim apresentados pelo contador judicial:

(…) adicional de periculosidade de 40% sobre a remuneração do autor, incluindo na base de cálculo o salário, o adicional por tempo e serviço e o adicional por assiduidade; e o desconto do imposto de renda de acordo com a legislação vigente (…)

Ao homologar os cálculos feitos pelo contador judicial o douto juízo “a quo” foi na contramão do que dispõe o art. 193, § 1.º da CLT.

Senão, vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Ademais, é evidente a contrariedade a Súmula nº 191 do TST, in verbis:

ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Nesse mesmo entendimento é farta à jurisprudência a agasalhar as pretensões do Agravante:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 191 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 191 do TST e o disposto no art. 896, ' a', da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido ". RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 191 DO TST. Decisão regional proferida nos exatos termos da primeira parte da Súmula nº 191 do TST, segundo a qual,"ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(TST - RR: 10231320125020023, Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 191 DO TST. Conforme os termos da Súmula n.º 191 do TST, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico sem o acréscimo de outros adicionais. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada para que se adéque aos termos da referida súmula. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDEVIDOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. OS 219 E 329 DO TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Merece reforma o acórdão regional que defere os honorários advocatícios sem que o Reclamante esteja assistido pelo sindicato de classe. Incidência das Súmulas n. os 219, I, e 329 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO QUE ESTABELECEU A FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento desprovido.

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