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O Autismo e Ordenamento

Por:   •  12/8/2026  •  Artigo  •  2.495 Palavras (10 Páginas)  •  11 Visualizações

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O AUTISMO E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DA PROTEÇÃO LEGAL.

1 INTRODUÇÃO

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição complexa do neurodesenvolvimento, caracterizada por alterações significativas na comunicação social, no comportamento e na interação com o ambiente. Classificado como um transtorno justamente por implicar uma disfunção no desenvolvimento neurológico, o TEA afeta o modo como o cérebro processa informações, comprometendo o desenvolvimento de habilidades interpessoais, cognitivas e sensoriais que, em condições típicas, evoluem de forma natural ao longo da infância.

As manifestações do TEA variam amplamente de indivíduo para indivíduo – por isso o uso do termo “espectro” –, podendo incluir desde dificuldades leves, que permitem relativa autonomia, até comprometimentos severos, que exigem suporte contínuo e intenso. O transtorno é geralmente identificado nos primeiros anos de vida, embora, em muitos casos, o diagnóstico seja tardio, o que compromete o acesso a intervenções precoces e eficazes. Entre as características recorrentes estão: a ausência ou atraso na linguagem verbal, padrões de comportamento repetitivo, resistência a mudanças na rotina, hipersensibilidade sensorial e dificuldade de estabelecer vínculos sociais.

O reconhecimento do TEA como um transtorno neurológico e não apenas como uma “diferença de comportamento” foi fundamental para que se consolidasse uma abordagem interdisciplinar e jurídica voltada à proteção e à inclusão da pessoa autista. Nesse contexto, torna-se indispensável abordar a temática também sob o ponto de vista legal. Embora as discussões sobre o autismo estejam cada vez mais presentes no meio educacional, especialmente no debate sobre educação inclusiva, há uma lacuna significativa no que diz respeito à sua análise jurídica e à aplicação prática das normas que asseguram os direitos fundamentais da população autista.

O ordenamento jurídico brasileiro já contempla dispositivos legais importantes nesse sentido. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, foi um marco ao reconhecer expressamente o autista como pessoa com deficiência, nos termos do §1º de seu artigo 1º. Isso implica o acesso a todos os direitos e garantias previstos para as pessoas com deficiência, com destaque para a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que reforça o direito à igualdade de oportunidades, à acessibilidade, à inclusão social e à participação plena na vida comunitária.

Além dessas, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e promulgada com status de emenda constitucional. Esse tratado reforça o dever do Estado em combater a discriminação, promover políticas públicas inclusivas e assegurar o exercício pleno dos direitos humanos por parte das pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA.

Apesar do avanço normativo, observa-se uma distância entre o que está previsto em lei e o que se concretiza na realidade. Barreiras institucionais, desconhecimento dos direitos por parte das famílias, falta de formação adequada dos profissionais e omissões do poder público são fatores que limitam a efetividade da legislação. Assim, o presente trabalho propõe-se a analisar criticamente a proteção legal conferida à pessoa com TEA no Brasil, avaliando o papel do Direito na promoção da dignidade humana, da equidade e da justiça social para esse grupo específico da população.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A abordagem jurídica da proteção aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil é fruto de uma evolução gradual que reflete transformações sociais e epistemológicas em torno do conceito de deficiência. O autismo, reconhecido atualmente como uma condição do neurodesenvolvimento, foi, durante décadas, tratado de forma marginalizada, tanto nos espaços médicos quanto nos jurídicos. Apenas nos últimos vinte anos é que se observa uma estrutura normativa sólida voltada especificamente à garantia de direitos das pessoas autistas.

O TEA é caracterizado, conforme o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), por déficits persistentes na comunicação e interação social, além de comportamentos repetitivos, interesses restritos e sensibilidade a estímulos sensoriais. Essas características afetam diretamente a forma como a pessoa autista vivencia o mundo e se relaciona com ele (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2014). Trata-se, portanto, de um transtorno, no sentido clínico do termo, que exige apoio multidisciplinar e políticas públicas integradas para assegurar qualidade de vida, inclusão e cidadania.

A escolha da palavra “transtorno” não é meramente técnica. Ela é juridicamente relevante por permitir que as pessoas com TEA sejam reconhecidas legalmente como pessoas com deficiência, conforme dispõe o §1º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012. Esse enquadramento legal garante o acesso às proteções específicas previstas na Lei Brasileira de Inclusão (LBI), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU), e em diversas outras normas infraconstitucionais brasileiras. Assim, a caracterização do autismo como transtorno é uma estratégia de inclusão legal, e não uma forma de rotulação estigmatizante.

Antes dos anos 2000, a legislação brasileira praticamente ignorava a existência do autismo como uma condição que demanda proteção jurídica específica. As normas sobre deficiência eram genéricas, com foco principalmente em deficiências físicas e sensoriais. Um dos primeiros marcos legais do período contemporâneo foi a Lei nº 10.216/2001, que tratou da proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais. Embora não aborde o TEA de forma específica, essa legislação estabeleceu um novo paradigma no tratamento de condições neuropsiquiátricas, ao enfatizar a atenção psicossocial e a desinstitucionalização como princípios fundamentais (BRASIL, 2001).

A mudança mais significativa ocorreu com a promulgação da Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana. Essa norma foi resultado de mobilizações sociais, políticas e familiares em torno da necessidade de visibilidade e proteção aos autistas. Ela instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo garantias fundamentais, como o direito ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional, à educação inclusiva, à inserção no mercado de trabalho, e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 2012).

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