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O Auxílio Doença

Por:   •  29/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  120 Visualizações

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Auxílio-Doença

 Base Legal: arts. 59 e segs da Lei 8213/91;

 Finalidade: Substitutivo do Salário;

 Requisitos: Qualidade de Segurado;

Carência: Regra das 12 contribuições: art. 25, I, da Lei 8213/91; Dispensa: art. 26, II, da Lei 8213/91. MP 767/2017 – Lei 13457/2017

Incapacidade (incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos).

PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA (aquela que é possível que haja recuperação para o desempenho de atividade habitual ou reabilitação para o desempenho de atividade diversa da habitual, atestada por medico perito.)

INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE: “tal incapacidade deve ser assim entendida como aquela que inabilita o segurado total e temporariamente para o exercício do trabalho ou de suas atividades habituais, ou aquela que, embora permanente e parcial, inabilita-o apenas para o trabalho habitualmente exercido, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade” (STJ no Resp Nº 501.267/SP)

 Aferição da Incapacidade: Administrativamente e Judicialmente.

 Alta programada – 120 dias (MP 767/2017) Pedido de prorrogação

 Novo conceito de incapacidade: Critérios Biológicos e Sociológicos.

 Processo de Reabilitação Profissional;

 Inexistência de Préexistência de Incapacidade do Segurado;

 Agravamento/Progressão da Doença.

 Valor do Benefício: art. 61 da LB (91%) do SB

 Cumulação de benefícios.

Acidentário: 1. Acidente do trabalho, incluindo doença profissional e doença do trabalho 2. Isenção de carência 3. Estabilidade Provisória de 12 meses após a cessação do beneficio (art. 118 da Lei 8.213/91) 4.Competência da Justiça Estadual 5.Beneficiários: Empregado, Domestico,Avulso e Segurado Especial, pois são os abrangidos pelo SAT – Seguro de Acidente do Trabalho

Previdenciário: 1.Acidente de qualquer natureza ou doença de qualquer natureza 2.Carência, em regra, de 12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza e doenças graves (art. 151 da LB) 3.Sem direito a estabilidade provisória 4.Competência da Justiça Federal 5.Beneficiários:Todos os segurados são beneficiários

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. (REsp 1405173/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, Dje 26/05/2014)

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