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O Auxílio Reclusão

Por:   •  17/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  56 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOÃO PESSOA/PB

M.K.F, brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF nº 171.764.894-08, neste ato representada pela sua genitora nata, AANP inscrita no CPF nº -56 e RG nº , email: , ambas residentes e domiciliadas à R. Cidade de Sucesso, 7 – - João Pessoa- PB, vem perante Vossa Excelência, propor em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com Procuradoria Regional situada na R. Barão do Abiaí - Centro, nº 73, CEP: 58013-080, João Pessoa/PB, a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO

com fulcro no artigo 80 e seguintes da Lei nº 8.213/91, art. 116 do Decreto nº 3.048/99, e artigo 319 do CPC, mediante os fatos e fundamentos expostos a seguir:

DOS FATOS

No dia 09 de julho de 2019, a autora solicitou junto à autarquia federal o pedido de auxílio reclusão em virtude do encarceramento do seu genitor, o reeducando Irinaldo dos Santos Sousa, ora segurado, tendo seu pleito indeferido sob o argumento de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o último salário contribuição recebido pelo segurado seria superior ao previsto na legislação.

No caso, alegam na decisão de indeferimento do benefício que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que o último salário de contribuição apurado em R$ 1.624,00 (mil seiscentos e vinte e quatro).

O que na verdade não corresponde aos fatos, pois o último salário contribuição do pai da autora foi na importância de 1.091,12 (um mil e noventa e um reais e doze centavos), portanto a partir de 01.01.2019, seria aplicável a Portaria MPS/MF n.o9, de 15.01.2019, estabelecendo o limite de até R$1.364.43 (mil, trezentos e sessenta e quatro e quarenta e três centavos) de salário contribuição. Ou seja, o valor do último salário contribuição se encontra dentro do valor estabelecido na legislação sem sombras de dúvidas.

Cabe salientar que o reeducando é pai da requerente, além de ser companheiro da representante legal, a senhora Ana Paula Farias Cesar.

A finalidade do auxílio-reclusão é atender às necessidades dos dependentes que, em face da prisão do segurado por ato criminoso, que se encontram desassistidos materialmente, é o que ocorre no caso em tela.

Diante da negativa do pedido pelas vias administrativas, a promovente se encontra numa situação extremamente difícil, pois seu genitor era o único provedor de sua subsistência básica, e se encontra recluso, impossibilitando de manter seu mínimo existencial.

Pois bem, todos os documentos anexados aos autos comprovam que o segurado era trabalhador urbano, contribuinte regular da Previdência Social, encontrando-se atualmente em prisão domiciliar em virtude da pandemia causada pelo Covid19, conforme faz prova a declaração emitida pelo diretor da unidade prisional (doc. anexo).

Destaca-se que a promovente não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário.

E em razão da negativa da ré em conceder o auxílio reclusão, não restou alternativa à promovente senão socorre-se ao Judiciário para a concessão de tal benefício previdenciário.

DO DIREITO

O direito ao auxílio-reclusão possui previsão legal no artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, bem como no artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação expressamente dispõe:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. GRIFO NOSSO

Além disso, elenca o art. 6º da Constituição Federal que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

De conformidade com a legislação vigente, vê-se que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, cuja dependência econômica é presumida, sendo que a (dependência econômica) dos demais (cônjuge, companheira, companheiro) deve ser comprovada.

Não assiste razão o indeferimento do benefício, pois o último salário contribuição do pai da autora foi na importância de 1.091,12 (um mil e noventa e um reais e doze centavos), conforme CTPS anexa.

Portanto a partir de 01.01.2019, seria aplicável a Portaria MPS/MF n.o9, de 15.01.2019, estabelecendo o limite de até R$1.364.43 (mil, trezentos e sessenta e quatro e quarenta e três centavos) de salário contribuição. Dessa forma, o valor do último salário contribuição se encontra dentro do valor estabelecido na legislação sem sombras de dúvidas.

Sendo assim, se faz patente o direito da autora em receber o benefício do auxílio reclusão.

DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO

Considerando que na data do recolhimento do segurado, a autora era incapaz de prover seu próprio sustento, tem-se por devido o início da contagem do benefício a partir da data da prisão, ou seja, 21/02/2019.

Salienta-se que a genitora da autora desde o encarceramento do seu cônjuge, se encontra desempregada, sem igualmente possuir meios de prover o seu próprio sustento, bem com o da sua filha.

Não obstante o prazo disposto no art. 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, o direito da autora é imprescritível, pois decorre da incapacidade da autora em prover a busca pelo seu direito, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre a prescrição, nos termos do art.3° C/C art.198, I, do Código Civil, in verbis:

Art. 198.

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