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O Benefício de Prestação Continuada. Lei Orgânica de Assistência Social. Pessoa idosa e com deficiência.

Por:   •  5/7/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.314 Palavras (14 Páginas)  •  231 Visualizações

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RESUMO

Dada à relevância do tema em foco, o presente artigo trata da análise bibliográfica sobre o BPC – Benefício de Prestação Continuada, beneficio esse da Politica de Assistência Social, no entanto gerida pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que atende pessoas idosas com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência ou incapacitante que não tem condições ou meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o Art. 20 da LOAS – lei Orgânica de Assistência Social, neste artigo será abordado sobre o Beneficio propriamente dito, quem tem direito a receber, como é realizado o requerimento, quais documentos são necessários no momento da solicitação, como são os critérios, a analise para concessão do beneficio, do beneficio propriamente, se estrangeiros tem direitos a receber este tipo de  beneficio mesmo não contribuindo para a Previdência Social, estará também no texto a seguir quais são as questões polemicas que envolvem o Benefício de Prestação Continuada e como se dá a natureza jurídica no BPC. 

Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada. Lei Orgânica de Assistência Social. Pessoa idosa e com deficiência.

 


  1. INTRODUÇÃO

Este presente artigo aborda sobre o Benefício de Prestação Continuada – BPC, mais conhecido no meio jurídico por beneficio da LOAS, ou seja, por ser um Beneficio da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº. 8.742 de 7 de dezembro de 1993, no entanto mesmo sendo da Politica de Assistência Social, o responsável pelo gerenciamento e concessão deste beneficio é o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, este beneficio esta previsto na Constituição Federal de 1988, e também no Estatuto do Idoso, porém ele também se estende ás pessoas com deficiência ou aquelas que apresentam incapacidade.

Este tema é de suma importância em nossa atualidade, sabendo que na atual conjuntura de crise econômica e política que o Brasil tem enfrentado, muitas pessoas passam por momentos de privações, o que se torna cada vez mais necessárias discussões e pesquisas que sinalizem a importância dos profissionais da área jurídica saber mais sobre a natureza jurídica desse beneficio, quem são os beneficiários e quem tem direito a concessão deste, quais são os princípios da solidariedade e sobre a Lei Orgânica da Assistência Social, quais são os aspectos polêmicos e se estrangeiros tem direito a este beneficio.

 Desse modo, este é um tema que discute a importância da não violação de regras, a partir do que presume o Estado Democrático de Direito com base na proteção jurídica e de apoio a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse sentido, surge como problemática a seguinte questão: Em nossa conjuntura o BPC-LOAS está sendo concedido a quem tem este Direito ou está sendo necessário a judicialização para que este Direito seja garantido?

Diante disso, este não é um tema tão novo, no entanto não se esgota, apesar de ser uma Lei, a qual está em vigor há 25 anos, a regulamentação tem trazido muitas questões, as quais se vinculam ao cenário atual e principalmente a realidade do país, ficando sabido que após a promulgação desta lei houve outros decretos que mudaram a forma de concessão deste benefício, onde estaremos tratando no decorrer deste artigo.


  1. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, a Assistência Social é disciplinada pela Lei nº 8.742/93, e conceituada como: “direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

É um benefício de 01 (um) salário mínimo mensal pago às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o estabelecido no Art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - o Estatuto do Idoso, e às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho. (MDS, 2013).

Disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993) e regulamentado pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995 e pela Lei nº 9.720, de 20 de novembro de 1998 e está em vigor desde 1º de janeiro de 1996.

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal. (PANTALEÃO, 2012). Desde os idos mais remotos da humanidade, mesmo nas sociedades mais primitivas ou mesmo entre os animais, a busca pelo alívio da dor e pela cura das doenças sempre foi tentada.

  1. CRITÉRIOS

Pantaleão (2012) dispõe sobre a regulamentação deste benefício que se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes critérios para a concessão:


a)     Ser pessoa com deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;

b)     Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;

c)     Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d)     Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e)     Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; (PANTALEÃO, 2012).

  1. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Os interessados deverão procurar os Postos de Benefício do INSS ou os órgãos credenciados por ele, (MDS, 2013), este benefício também pode ser solicitado nos Centros de Referencia de Assistência Social – CRAS nos municípios.

O requerente deverá preencher o formulário de solicitação do benefício, apresentar declaração de renda dos membros da família, comprovar residência e apresentar os documentos de identificação próprios e da família. Para tanto, é necessário fazer o agendamento do atendimento, com data e hora marcada. (MDS, 2013). Sendo que com o novo Decreto trata que a pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente, outra é o beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização de cadastro no CadÚnico terá seu beneficio suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação, ou seja para dar entrada ou para manter o beneficio é necessário que o requerente tenha ido primeiro no caso de requerer pela primeira vez, ou atualizar a cada mudança ou a cada dois anos, essa regra é obrigatória não compareceu com a folha resumo do Cadastro Único já tem o beneficio cancelado automaticamente.

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