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O CARTEL FORMAÇÃO DE NEGÓCIOS

Por:   •  9/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.554 Palavras (15 Páginas)  •  57 Visualizações

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Unidade curricular: Direito Empresarial III

Curso: Direito

GRAU B

Professor: Gregory Braun

Data:

Alunos: Catia de Sá Zattera, Elizabete Cipriani, Maria Gabriela da Luz, Renato de Almeida e Sara Zppefeldte Ribeiro

CARTEL - DIVISÃO DE MERCADO

Os cartéis prejudicam os consumidores, de variadas formas, e quando falamos em divisão de mercado, engloba as mais variadas formas de cartel, que começam em se reunir para tentar dominar mais de 70% do mercado em que estão inseridos, dentre as práticas estão a combinação de preços, combinação de regiões de atuação, forma de atuação, restrição de oferta de produtos ou serviços, todos visando um lucro imediato ou futuro, inviabilizando muitas vezes a existência de novos entrantes, abafando ou aniquilando a concorrência.

Foi baseado nesta premissa que nosso Tele Jornal Sensacionalista seguiu um furo de reportagem em Votuporanga, interior de São Paulo, na empresa Exotic Implementos e Cia, empresa especializada em produtos eróticos, esta empresa é investigada por suposta formação de cartel das sexshop.

As empresas Exotic, a Implicit, e Longjon, são os três maiores fabricantes de produtos eróticos do país, são detentores de 73% do mercado, ao qual se juntaram para formal um grande cartel, explorando quase que com exclusividade o mercado de produtos eróticos que representa mais de 1,5 bilhões de reais por ano.

O objetivo do cartel era de tomar conta do mercado horizontalmente com a produção e distribuição, monopolizando e dividindo o mercado em regiões, e verticalmente abrindo uma grande rede de lojas no país, criando mais de 3 mil lojas virtuais ao longo de 2 anos, e 145 lojas físicas, monopolizando e dividindo a fatia de mercado de venda direta dos produtos, abafando e até mesmo destruindo a concorrência.

O esquema contava com a ajuda de e-comerce e plataformas de vendas como: Mercado Live, Magazine Luciana, Americanadia e Shoppree, que também estão sendo investigadas para averiguar a sua participação no Cartel.

Em nota o Mercado livre disse: “somos somente uma plataforma de encontro entre

vendedores e compradores, intermediamos com segurança as compras pela internet, o nosso Cartel é somente com a Shopree e agora com o Alessexpress”, já a Magazine Luciana relata “não fomos intimados e não temos conhecimento da investigação,iremos nos pronunciar nos autos”, já a loja Americanadas menciona: “ não temos culpa se os bilaos estão em alta, só oferecemos nosso ecoomerce”

Tentamos contato com a Shoprre e não obtivemos retorno até o fechamento desta matéria.

A pressão econômica em relação aos concorrentes de menor porte, faziam com que estes não tivessem margem para a comercialização de seus produtos, muitas vezes levando a falência destas empresas que eram adquiridas por preços insignificantes e depois eram fechadas ou convertidas para mais uma loja do grupo. Dois fabricantes que não entraram no cartel, a Prosex e a Sexdrive, firmaram juntas acordo dê leniência com o CADE e com o ministério público para desbancar o cartel.

O governo como medida de ajustar o mercado liberou importação destes produtos com isenção de imposto da china, Tailândia e índia, conforme DOU 12.669/2020. Esta medida tinha por finalidade ajustes econômicos e autorregulamentação de preços e fomentar que pequenas empresas pudessem competir com as 3 maiores empresas do cartel.

As penalidades a serem aplicadas as empresas e as pessoas físicas que participaram do esquema são elencadas nas Leis:

  • Lei 8137/90: considera-se crime contra a ordem pública o acordo entre empresas com objetivo de fixar artificialmente os preços ou quantidades dos produtos e serviços, de controlar um mercado, limitando a concorrência, prevendo-se para a prática, pena de dois a cinco anos de reclusão e multa.

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;   

I - Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                       

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.                

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.     

  • Lei 12.529/11: além de crime, o cartel também possui proibição administrativas que trata da estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção, repressão às infrações contra a ordem econômica e descreve em seu texto todos os atos que implicam na formação de cartel.

DAS INFRAÇÕES

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

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