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O CONCURSO DE CRIMES

Por:   •  17/4/2018  •  Resenha  •  7.314 Palavras (30 Páginas)  •  135 Visualizações

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PENAL II

CONCURSO DE PESSOAS

Conceito: É quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Essa colaboração recíproca poder ocorrer tanto nos casos em que vários são os autores, bem como naqueles onde existam autores e partícipes.

Ex.

A

Subtraem para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante violência.

Art. 157 (Roubo)

B

Subtraem para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante violência.

C

Carro/fuga.

D

Carro/fuga.

Espécies:

  1. Autoria (é como se fosse o protagonista, a e b do ex. acima): O autor é aquele que pratica ação nuclear (é o verbo, ex. matar roubar) constante do tipo penal.

No caso do exemplo acima, como os dois praticaram a ação nuclear (o verbo), são coautores.

  1. Participação (é como se fosse o coadjuvante, c e d do ex. acima): Partícipe é todo aquele que contribui para a conduta principal de forma acessória.

Cada um responde pela sua culpabilidade. No caso do exemplo acima c e d são copartícipes.

OBS: A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso CP, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Resumindo: O CP, para fins de cálculo da pena, não faz expressa distinção entre as condutas praticadas por autor e partícipe. Ex. A (partícipe) pagou R$ 500,00 para B matar C. B (autor) matou C.

Espécies de acessoriedade:

  1. Limitada: O partícipe só responde pelo crime se o fato principal é típico e ilícito. Adotada pela maioria dos doutrinadores.

TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

Claus Roxin – Autor do princípio/teoria da insignificância/bagatela.

Segundo Roxin, toda vez que aquele que em tese seria partícipe, que tem domínio organizacional do fato (é quem determinou a conduta, o mandante) passa a ser autor também. No caso do exemplo acima seriam coautores.

  • Participação - Acessória – É aquele que:

  1. Induz: Fazer nascer à ideia
  2. Instiga: Reforça a ideia preexistente
  3. Auxilia: É toda a assistência material destinada à execução do crime. Ex. É aquele que empresta uma arma, que informa sobre o local, etc.

Teoria do domínio do fato: O autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por isso que o mandante deve ser considerado autor. Assim o autor é quem dirige a ação, tendo o complemento do domínio sobre a produção do resultado, enquanto partícipe é um simples concorrente acessório.


CONCURSO DE CRIMES

Conceito: É uma pluralidade de infrações penais praticadas por um ou mais agentes.

Coautores

A

Art. 157 – Concurso de Crimes

Coautores

B

Copartícipes

C

Copartícipes

D

Objetivo: Buscar uma pena justa

A

Crime 1

Roubo

6 anos

Crime 2

Estelionato

4 anos

Crime 3

Furto

3 anos

13 anos

A lógica seria somar a pena, mas o objetivo do concurso de crimes é buscar uma pena justa.

Fernandinho Beira Mar

Crime 1

3 anos

Crime 2

18 anos

Crime 3

26 anos

Crime 200

15 anos

62 anos

Critérios/Sistemas:

  1. Acumulação material – somam-se as penas cominadas a cada um dos crimes.

Crime 1

4 anos

Crime 2

2 anos

Crime 3

2 anos

8 anos

  1. Exasperação – Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

Crime 1

Art. 157 (Roubo)

10 anos

Crime 2

Art. 168 (Apropriação indébita)

½ = 5 anos

Crime 3

Art. 155 (Furto)

15 anos

...

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