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O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  3/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  378 Palavras (2 Páginas)  •  102 Visualizações

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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Controle da Administração Pública é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, um órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro. Tem como corolário o princípio da publicidade, pois é necessário que toda população tenha conhecimento.

O Controle pode ser prévio (antes da edição do ato normativo) ou posterior (depois da edição do ato normativo, atos já praticados).

Formas de controle

1) Controle interno

A Administração pública tem o dever da autotutela, devendo rever (corrigir) seus atos emanados, quando ele for ilegal deverá anular o ato e quando ele for legal, entretanto for inconveniente ou inoportuno deverá revogar o ato.  Quanto aos atos ilegal, deve observar tanto o ordenamento jurídico, os princípios escritos e os não escritos.

Todos os entes federativos devem ter um órgão com o controle interno, que vai fiscalizar e orientar todo processo administrativo.

2)Controle social

O ato só produz efeito se tiver efetiva participação da população, realizada em audiências públicas.

Podemos citar como exemplo, a participação da população na elaboração do orçamento público.

3)Controle externo

É aquele realizado por um poder da república em face de outro, ou da administração direta sobre a administração indireta. Ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou. Não existindo hierarquia entre elas, apenas uma relação de supervisão ministerial. Deve haver na lei limites desta supervisão e deve ser expresso na lei este controle.

Pode acontecer também entre poderes, por exemplo, a Câmara de Vereadores controlar atos do Prefeito.

3.1- Controle externo exercido pelo poder legislativo

Pode inovar o ordenamento, criando, modificando ou extinguindo.

Tendo como espécies;

a)Sustar atos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentar ou da lei delegada. Quando o decreto extrapolar, inovar a lei, pois somente pode regulamentar. Nestes casos o legislativo pode sustar.

b)Sustar atos, quando a lei delegada extrapolar os limites da delegação.

c)Promover a convocação de autoridades/requisitar informações.

Neste caso pode convocar qualquer autoridade do Poder Executivo para prestar informação, e este não pode omitir informações, e se não comparecer, configurará crime de responsabilidade. Deve ser uma assunto pré-determinado e aprovado pelo plenário.

Essa convocação não pode ser do chefe do Poder Executivo, pois ele não é obrigado a comparecer. Entretanto, pode fazer um convite para o comparecimento. Pode também solicitar por escrito que ele preste a informação necessária.

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