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O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  12/3/2017  •  Artigo  •  3.776 Palavras (16 Páginas)  •  187 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  • Formas de inconstitucionalidade
  1. Quanto ao tipo de conduta praticada pelo Poder Público

 2 espécies:

  1. Ação: O P. Público pratica um ato incompatível com a CF/88
  2. Omissão: Quando a CF/88 determina algo e o P. Público deixa de agir conforme o determinado.

Exemplo: direito de Greve Servidor Público (art.37,VII, CF)  Omissão Constitucional, vez que o legislador não regulamentou.

[pic 1]

  1. Quanto à norma constitucional ofendida
  1. Formal (nomodinamica Luiz Alberto D. Araujo)

Espécies:

  1. Propriamente Dita: Ocorre no caso de violação de N. Const. Referente ao processo legislativo;
  • Subjetiva: quando não se observa o sujeito competente para tomar a iniciativa  (Ex. Art.61 §1º CF)
  • Objetiva: quando as outras fases do processo legislativo, não são observada. (Ex.: se uma LC não observar o quórum do art.69 Inconst. Formal Objetiva)

  1. Orgânica: Ocorre quando há violação de norma que estabelece um órgão competente para legislar sobre determinada matéria.

(Ex.: art.22  comp. União se o município legislar será Inconstitucional)

  1. Violação a Pressupostos Objetivos: quando o pressuposto objetivo exigido pela CF/88 não é observado.

(Ex.: edição de MP pelo Presidente – art. 62  RELEVANCIA E URGENCIA. se não observado, será inconstitucional)

[pic 2]

B) MATERIAL (NOMOESTÁTICA)

Quando o conteúdo de ato de um P. Público é incompatível com o conteúdo da CF/88

(Ex. CF/88 P. da Individualização da Pena / Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) Vedava a progressão da pena em abstrato  STF: Materialmente Inconstitucional HC8259)

  1. Quanto a sua extensão
  1. TOTAL: Quando atinge toda uma lei ou todo o dispositivo
  1. PARCIAL: Pode atingir apenas uma PALAVRA ou uma EXPRESSÃO, desde que estas sejam autônoma e não modifiquem o sentido da norma.
  1. Quanto ao momento
  1. ORIGINÁRIA: Quando o ato infraconstitucional é criado de forma incompatível com a CF/88;
  1. SUPERVENIENTE: É aquela que ocorre quando um ato infraconstitucional anterior se torna incompatível com uma norma constitucional posterior.  No Brasil, a Inconstitucionalidade superveniente é denominada de Não Recepção
  1. Quanto ao prisma de apuração
  1. DIRETA OU ANTECEDENTE: Ocorre quando o ato viola diretamente a CF/88;
  2. INDIRETA:
  • Consequente: Ocorre quando a Inconstitucionalidade de um Ato é decorrente da Inconstitucionalidade de outro.

(Ex.: Decreto regulamentando uma lei [esta lei é incompatível com a CF  Inconstitucionalidade DIRETA]Este decreto será Inconstitucional Indiretamente)

  • Reflexa (Mediata/Obliqua): É aquela que ocorre quando há um ato interposto entre a CF/88 e o ato que a violou.

(EX.: 3 atos CF + Lei (compatível com a CF/88) + Decreto (Este Decreto que regulamenta a Lei é ilegal  reflexamente também será INCONSTITUCIONAL)

  • FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
  1. Quanto a natureza do Órgão
  1. CONTROLE JURISDICIONAL: Quando exercido por órgãos do poder judiciário
  1. CONTROLE POLÍTICO: Feito por um órgão sem poder jurisdicional

(Ex.: Veto do Presidente da Republica VETA um PL por entender inconstitucional)

  1. Quanto ao momento

  1. PREVENTIVO: Controle realizado para evitar que ocorra uma lesão a CF

Quem pode exerecer o Controle Preventivo? Todos os 3 Poderes!

P. Legislativo  Tem um órgão especifico para exercer o Controle Preventivo  COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

P. Executivo  VETO JURÍDICO

[pic 3]

P. Judiciário  Através de MS impetrado por PARLAMENTAR da respectiva Casa, quando não for observado o devido processo legislativo Constitucional.

(Se for norma de REGIMENTO INTERNO não caberá MS)

Ex.: MS 31816 e MS 33032

  1. REPRESSIVO: É aquele realizado após a lesão a CF já ter ocorrido.

Pode Ser Realizado pelos 3 Poderes:

P. LEGISLATIVO

  1. Art.49, V CF

[pic 4]

No caso de DELEGAÇÃO: O Congresso ira Editar um decreto legislativo sustando a parte do ato que foi além da parte delegada do Congresso para o Presidente da República.

  1. MEDIDA PROVISÓRIA (ART.62)

Se o Congresso entender que o conteúdo não é compatível com a CF ou não detêm os pressupostos objetivos, poderá exercer o controle repressivo.

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