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O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  27/8/2015  •  Tese  •  1.959 Palavras (8 Páginas)  •  129 Visualizações

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21.05.2014

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Finalidade: preservar a supremacia da Constituição Federal.

Modelos:         

Controle político – é feito pelos Poderes Legislativo e Executivo.

Controle jurisdicional – é feito pelo Poder Judiciário, sendo feito de forma difuso (todos os órgãos do Poder Judiciário fazem o controle da constitucionalidade) e concentrado (modelo alemão – Kelsen, significa que apenas um órgão faz o controle de constitucionalidade, sendo no Brasil o órgão do STF).

O Brasil adota o controle misto, uma vez que há o controle político e o controle jurisdicional (sendo este realizado em sua forma difusa e concentrada).

CONTROLE DIFUSO X CONTROLE INCIDENTAL

O controle difuso é diferente de incidental. Ao falarmos do primeiro estamos nos referindo ao órgão que faz o controle de constitucionalidade, ao nos referirmos ao controle incidental estamos dizendo que este é feito em um incidente de constitucionalidade (há uma questão prejudicial).

CONTROLE CONCENTRADO X CONTROLE IN ABSTRATO

No controle concentrado apenas um órgão faz tal controle de constitucionalidade. No controle abstrato se analisa o controle de constitucionalidade em tese.

PODEMOS TER UM CONTROLE DIFUSO E IN ABSTRATO (ADIN), COMO TAMBÉM POSSO TER UM CONTROLE CONCENTRADO E INCIDENTAL (COMO A ADPF).

CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

O Poder Legislativo faz tal controle através das comissões.

O Poder Executivo faz tal controle através do veto jurídico (pode ser parcial ou integral e deve ser fundamentada, podendo se justificado por ser contrario interesse público ou o projeto é inconstitucional).

O Poder Judiciário faz tal controle ao permitir que seja impetrado Mandado de Segurança no STF para defesa do devido processo legislativo. Caso de exclusão de alguma cláusula pétrea.

CONTROLE REGRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

Os três poderes são permitidos a fazer tal controle, assim como os Tribunais de Contas e os particulares.

O Poder Legislativo faz tal controle através da edição de Medidas Provisórias, enviando para o Congresso Nacional para vigência. Se o legislativo entender que tal medida é inconstitucional ele faz o controle regressivo, porque tal medida já está em vigência. O segundo caso são decretos que exorbitam a função regulamentar, art. 49, V da CF.

O Poder Executivo faz tal controle ao deixar de aplicar lei inconstitucional.

O Poder Judiciário faz tal controle através da forma difusa (modelo dos EUA - Judicial Review, caso: Marbury x Madison) e na forma concentrada (modelo austríaco - kelsiniano).

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

Tem como característica base a ideia de incidentalidade, estamos nos referindo a uma questão prejudicial. Aqui para julgar o mérito, o julgador precisa ultrapassar uma questão preliminar, precisa definir se determinada lei é constitucional ou não.

O art. 480 do CPC traz o incidente de inconstitucionalidade. Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

O art. 97 da CF traz a cláusula de reserva do plenário, mesmo no STF tem que respeitar tal cláusula, devendo a turma mandar para o plenário ou órgão especial. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

STJ DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI FEDERAL, ATRAVÉS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDE-SE (STF) QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERÁ CONTRA A DECISÃO FINAL.

SÚMULA 10 DO STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Exceção à reserva do plenário:

Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Precedente do STF.
  • Precedente do plenário ou órgão especial.

Efeitos da decisão no controle difuso:        Inter partes

                                                Ex tunc

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Sendo dessa resolução do Senado os efeitos serão: erga omnes e ex nunc.

22.05.2014

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

Modelo austríaco

Características:         Processo objetivo

                        Ações dúplices

Ações diretas: ADI genérica, ADPF, ADC, ADI por omissão e ADI interventiva (art. 34, VII da CF).

Bloco de constitucionalidade

Parâmetro para controle

Normas constitucionais

ADCT

*Não entra o preâmbulo, não tem força normativa para STF!

Atos passíveis de controle

Atos normativos do Poder Público

*Não pode ser ato de pessoa privada!

Ação direta

ADI: Art. 102, I, a, CF - a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal – STF.

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