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O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO

Por:   •  26/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.187 Palavras (21 Páginas)  •  204 Visualizações

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O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO

Karim Madalena Hans

RESUMO

O Objetivo desse trabalho, como graduanda em Direito, é dar uma noção geral sobre o modelo de controle de constitucionalidade adotado pelo Brasil, partindo da forma como esse controle é realizado no direito comparado, passando pela evolução histórica no direito brasileiro e adentrando nos mecanismos e instrumentos de controle utilizados atualmente no Brasil.

Pretendemos assim, compreender de forma ampla como ocorre a fiscalização do Poder Público em relação à Constituição Federal para que sirva de base para futuros estudos mais aprofundados sobre o tema.

PALAVRAS-CHAVES: Controle de Constitucionalidade, Modelos de Controle de Constitucionalidade, Requisitos de Admissibilidade, Técnicas de Decisão, Mecanismos de Controle.

1. INTRODUÇÃO

O modelo brasileiro de controle de constitucionalidade é de sistema misto, no qual se misturam o modelo concreto e incidental com as ações abstratas de controle concentrado da constitucionalidade.

O modelo de controle incidental adotado pelo sistema brasileiro permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. É incidental em relação à questão principal a ser resolvida; concreto, porque se analisa o elemento constitucional a partir de um caso concreto; e difuso, porque essa competência constitucional é deferida a qualquer juiz apto a julgar o caso concreto.

A diversidade de ações constitucionais próprias do modelo incidental é complementada por uma variedade de instrumentos voltados ao exercício do controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, como a ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO COMPARADO

2.1. Modelo Americano

A partir de 1803, com o caso Marbury contra Madison , passou-se a admitir o controle judicial de constitucionalidade, o que significa dizer que um juiz num caso concreto pode fazer a verificação da compatibilidade de uma lei com a constituição.

Esse modelo é também chamado de modelo concreto ou incidental, porque o poder judiciário só pode se pronunciar em um caso concreto. A lei deve ser aplicada ao caso concreto e para isso não pode haver dúvida sobre a sua compatibilidade com a constituição. O juiz deve resolver a controvérsia incidental ou prejudicial que se estabeleceu a luz da dúvida sobre a constitucionalidade da lei a ser aplicada ao caso. Esse modelo foi atribuído a John Marshall , considerado o pai da judicial review . Em sua obra, Mauro Cappelletti também chamou-o de modelo difuso, porque tem-se o reconhecimento de que qualquer juiz ou tribunal competente para dirimir uma controvérsia jurídica também o será para dirimir a questão constitucional que se apresenta no caso.

Resumindo, esse modelo é chamado de americano, porque começou na América; incidental, porque a questão é incidental em relação à questão principal a ser resolvida; concreto, porque se analisa o elemento constitucional a partir de um caso concreto; e difuso, porque essa competência constitucional é deferida a qualquer juiz apto a julgar o caso concreto.

Uma característica importante desse modelo decorre do fato dele ter se desenvolvido no sistema da common law ou sistema anglo saxão, que se baseia fortemente na jurisprudência, ou seja, as sentenças são referenciadas a decisões anteriores tomadas em cada caso. Nesse contexto, para que se possa ter um sistema organizado, é preciso que haja ordem na hierarquia das decisões. Assim, as decisões da corte superior vinculam a corte inferior. Isso faz com que os tribunais inferiores não possam decidir “n” vezes sobre o mesmo tema. A esse caráter vinculante da decisão, os americanos chamam de stare decisis . Aplicando esse efeito ao controle de constitucionalidade, tem-se que se a suprema corte declarar a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão por si só não retira a lei do ordenamento jurídico, porém como ela vincula as cortes inferiores, significa que não poderá mais haver nenhuma decisão de juiz de primeira instância contrária a ela. Essa é uma verificação que terá grande importância quando comparamos esse modelo ao sistema brasileiro.

Outra característica do modelo americano, diz respeito à necessidade de que interessados participem do processo de controle de constitucionalidade. No modelo americano, uma decisão em caso concreto, em princípio, teria apenas o efeito inter partes, porém como essa decisão tem efeito vinculante, ela afetará outros interesses, que serão decididos de forma idêntica em se tratando de matéria semelhante. Assim, surge o interesse dessas pessoas de levarem as suas pretensões e contribuições à suprema corte. Para isso existe a figura do amicus curiae , na qual as pessoas com causa idêntica habilitam-se no processo para apresentarem argumentos novos que possam contribuir com a fundamentação da decisão.

Outro aspecto do processo americano diz respeito à figura do writ of certiorari , que surgiu para solucionar o problema do excesso de recursos enviados para análise da suprema corte. É um processo de admissibilidade do recurso que se baseia na ideia de relevância da questão constitucional ou federal e a corte pode admitir ou rejeitar. A conotação da decisão não guarda relação exclusiva com o caso subjetivo, pois embora nascida de um caso concreto, subjetivo, ela se volta para resolver a polêmica de forma geral e objetiva. É o writ of certoirari que explica por que a suprema corte americana tem um universo pequeno de demandas.

2.1. Modelo Europeu

O modelo de controle de constitucionalidade Europeu, também é chamado de modelo Concentrado, Kelseniano ou Austríaco. Europeu, porque se desenvolve na Europa e difere do americano; concentrado, porque se reconhece a um tribunal apenas o monopólio da censura; Kelseniano, porque Kelsen foi seu grande defensor; e Austríaco, porque foi onde primeiro se desenvolveu.

Nesse modelo, somente a corte constitucional pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, ou seja, esse poder é concedido a um tribunal constitucional e não a um juiz ou tribunal qualquer. Se o juiz no processo concreto entender que a lei é

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