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O CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROVISÓRIO

Por:   •  26/2/2018  •  Tese  •  2.690 Palavras (11 Páginas)  •  187 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO.

CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROVISÓRIO

Mandado de Segurança nº 0021254-63.2013.8.05.0000

IDEVAL SANCHO PAIVA FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, sob o n. 0021254-63.2013.8.05.0000, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, requerer o devido CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROVISÓRIO, com fulcro no art. 520 e seguintes do CPC, do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça no dia 10.06.2014, em unanimidade e capitaneado por voto lavrado pela Excelentíssima Relatora Juíza Convocada Marta Moreira Santana, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA;

        DO CABIMENTO

        Em Mandado de Segurança que tramitou perante este Douto Juízo, a Excelentíssima Relatora Juíza Convocada Marta Moreira Santana, concedeu a segurança para determinar ao candidato o regular prosseguimento no feito, convocando-o para as demais fases do certame.

Insta mencionar, ainda que, vista a arbitrariedade que fora praticada pelos requeridos, a Defensoria Pública da União ingressou com Ação Civil Pública (proc n. 0040521-14.2013.4.01.3300), Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor dos aprovados, tendo, em razão de decisão proferida naqueles autos, sido convocados todos os candidatos para entrega de documentos, tendo o requerente sido considerado regular.

Dispõe a Lei nº 12.016/2009, no seu Art. 14, § 3º que: “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”.

Os Tribunais Pátrios sobre este assunto têm assim decidido:

“TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 76799 DF 1998.01.00.076799-6 (TRF-1) Data de publicação: 31/08/2001; Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença concessiva de mandado de segurança, dado seu caráter mandamental, pode ser executada provisoriamente, independentemente de caução, somente exigível "quando a administração tiver de efetuar pagamento em dinheiro" (TFR, AC n. 61.195/AM, Relator Ministro Torreão Braz). 2. Incabíveis, por outro lado, embargos à execução de sentença mandamental. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.”

“TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10708130038142001 MG (TJ-MG)- Data de publicação: 14/07/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECEBIMENTO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE. Em consonância com o art. 14, § 3º da Lei 12.016 /09, é perfeitamente possível a execução provisória de sentença concessiva em mandado de segurança em que não seja vedada a concessão de liminar.”

Por outro lado, julgado o feito por este Tribunal de Justiça, a parte ré interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sendo os referidos recursos julgados inadmitidos por este Egrégio Tribunal, ressalte-se ainda que estas modalidades recursais não possuem efeito suspensivo e, assim, não impedem o cumprimento imediato da obrigação de fazer determinada em antecipação dos efeitos da tutela e confirmada no mérito do presente mandamus.

         Ocorre que, o Estado da Bahia vem descumprindo o provimento jurisdicional, vez que no dia 04 de agosto de 2016 publicou no diário oficial (caderno 21988) a nomeação de mais de 400 (quatrocentos) novos investigadores de polícia, e, no entanto excluiu o candidato deste ato, o qual se encontra na colocação 99, sob a alegação do mesmo está na condição de subjudice.

        Cumpre destacar que a possibilidade de nomeação anteriormente ao trânsito em julgado da demanda é inequívoca, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Quinta Turma, 14/02/2014 e MS 19.227/DF, Primeira Seção, 13/03/2013) e desta Egrégia Corte Baiana, que após decisão plenária promoveu a nomeação das atuais Juízas Substitutas Marcela Moura França e Martha Carneiro Terrin e Souza, mesmo antes da ocorrência do trânsito em julgado de suas ações (MS n. º 0009621-55.2013.8.05.0000).

Conforme já destacou O Excelentíssimo Desembargador Mauricio Kertzman Szporer, em situação semelhante e alusiva ao mesmo certame, no Mandado de Segurança 0016423-64.2016.8.05.0000, que se encontra em trâmite neste Tribunal, e do qual resultou a nomeação dos candidatos aprovados Tais Vieira Camargo, Amanda Silva de Matos, Aline Silva Souza, Albino Moreira de Melo Neto, Douglas Lima Pithon, Danilo Silva Pereira e Souza e Talita Oliveira de Andrade (documentos anexos).

Essencial destacar que o autor participou de todas as etapas do concurso, realizando, inclusive os exames pré-admissionais, havendo logrado aprovação no 99º lugar (conforme edital anexo), não havendo qualquer óbice para a sua imediata nomeação.

Dito isto, passa-se a esclarecer que o não cumprimento imediato do acordão além de ofender a própria Justiça na medida em que implica em desobediência de ordem judicial tolhe o autor do seu direito de permanência no concurso/nomeação.

DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDÃO E CONSEQUÊNCIAS IRREPARÁVEIS

Consubstancia-se o cumprimento do acordão na NOMEAÇÃO IMEDIATA DO REQUERENTE, isto porque, após a concessão da segurança, no sentido de garantir ao autor o direito de participar das demais etapas do certame, a determinação judicial vinha sendo fielmente cumprida, tanto é assim que o autor concluiu as demais fases do certame com êxito, formando-se na ACADEPOL- Academia de Polícia do Estado Da Bahia, inclusive tendo sido convocado para os exames médicos admissionais na qual foi considerado apto para exercer a função de investigador de Polícia do Estado Da Bahia.

        Despiciendo dizer que a nomeação é uma fase do certame e a atitude do Estado, consubstanciada no descumprimento da decisão judicial, causa um dano irreparável ao Requerente, isto porque o mesmo teve sua vaga direcionada a candidato cuja classificação foi inferior a deste, sendo indubitavelmente preterido o requerente. Além do prejuízo da não nomeação convém aclarar um iminente prejuízo relacionado à preferência na ordem de lotação, haja vista que como se sabe os candidatos mais bem classificados tem direito de preferência no escolha da sua lotação dentro das vagas disponibilizadas.

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