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O Caso Ellwanger

Por:   •  16/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  183 Visualizações

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Supremo Tribunal Federal o acórdão do Habeas Corpus n. 82.424, julgado em 17.09.2003 (caso Ellwanger)

A respeito do Supremo Tribunal Federal no acórdão do Habeas Corpus n. 82.424, julgado no dia 17 de setembro de 2003, manteve a condenação do editor e escritor Siegrfried Ellwanger, por crime de racismo, ao escrever livros preconceituosas e discriminatórias, contra a população judaica. Ao analisar o Supremo Tribunal Federal com a votação dos três ministros, abordando a questão da descriminalização, que foram debatidos através dos textos para a resolver os conflitos entre direitos fundamentais, retratado pelo caso Ellwanger.

No voto do ex-Ministro Maurício Corrêa, ao negar o Habeas Corpus baniu de vez o conceito tradicional de raça, para Corrêa: “mesmo porque as teorias anti-semitas propagadas nos livros editados pelo acusado disseminam idéias que, se executadas, constituirão risco para a pacífica convivência dos judeus no país”.  percebe-se que, foi aplicada a jurisprudência dos interesses ou interpretação da lei, seu principal expoente foi Phillipp Heck, e isso é possível notar que, ao identificar os interesses como uma criação de normas para levar soluções para aquele conflito, em frente a um caso concreto, a jurisprudência dos interesses não remete diretamente à pesquisa sociológica, mas à ponderação de acordo com critérios de avaliação explícita ou implicitamente contidos na lei, no entanto, o paciente Ellwanger justifica que a comunidade judaica não é considerado como uma raça, e isto não é crime de racismo.

Verifica-se que, no voto do ex-Ministro Moreira Alves, entendeu que “os judeus não podem ser considerados uma raça”. Moreira defende o editor pelo qual foi condenado como delito de racismo, e diz que não qualifica como crime de descriminação, de fato, denomina-se aplicação da interpretação histórica da lei, o intérprete irá determinar o verdadeiro significado de algum termo ou buscar os antecedentes da norma. Foi desenvolvido por Savigny, no século XIX que criou a Escola Histórica do Direito, para ele os juristas eram antenas da sociedade, eles tinham que absorver, identificar qual era o espirito do povo em alemão “Volksgeist. O ex-Ministro afirma que “Direito é a história do Direito”, e, demonstra ser um exemplar discípulo de Savigny, discutido para identificarmos o significado da norma jurídica, e qual era a intenção do legislador (mens legislatoris), ou seja, qual a mensagem da lei.

Por outro lado, no caso do escritor Siegrfried Ellwanger, no voto do Ministro Marco Aurélio, aplica-se o princípio da proporcionalidade surge como o mecanismo eficaz a realizar a ponderação exigida no caso concreto, o Ministro Marco Aurélio diz que:

“(...)cabe indagar se condenar o paciente e proibi-lo de publicar os pensamentos, apreender e destruir as obras editadas são os meios adequados para acabar com a discriminação contra o povo judeu ou com o risco de se incitar a discriminação. Penso que não, uma vez que o fato de o paciente querer transmitir a terceiros a sua versão da história não significa que os leitores irão concordar, e, ainda que concordem, não significa que vão passar a discriminar os judeus, mesmo porque, ante a passagem inexorável do tempo, hoje os envolvidos são outros. ”

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