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O Combate ao Trabalho Forçado

Por:   •  30/5/2020  •  Resenha  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  3.532 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO IBMR

CURSO: Direito       CAMPUS: Barra    TURNO: Manhã

Aluna: Mariana Benicio

Matricula: 2018201666

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS

Trabalho entregue ao Profº. Rogério Rezentti da disciplina Direito das Relações do Trabalho para a nota da avaliação 04 (A4).

Rio de Janeiro

2020

1- A partir da leitura do texto “Combate ao Trabalho Forçado. Manual para Empregadores e Empresas” ( link abaixo), o aluno deverá efetivar trabalho escrito na forma de resenha, onde deverão ser analisados os dispositivos constitucionais, infraconstitucionais que se referem a  exploração do trabalho, bem como efetivar levantamento jurisprudencial sobre a temática junto aos setores de busca eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

Adquirir direitos de propriedade sobre outro ser humano era prática comum em antigas civilizações. A escravidão, aliás, é tão antiga quanto a própria história. Contudo, ao longo de nossa evolução, felizmente, tratar alguém como mercadoria ou mero produto passou a ser condenável, tanto do ponto de vista moral quanto legal. Assusta pensar, no entanto, que milênios já se passaram sem que a humanidade tenha conseguido se livrar desse mal, ou seja, o tema permanece atual e objeto de estudos e ações de cooperação internacional para combater o trabalho forçado.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT (ou Internacional Labour Organization – ILO) é uma agência das Nações Unidas – ONU que existe desde 1919 e trata de pautas relacionadas ao trabalho, criando regras para sua proteção.

No livreto “Combate ao Trabalho Forçado. Manual para Empregadores e Empresas” o Programa de Ação Especial da OIT oferece ferramentas para que empresas e suas organizações identifiquem e evitem trabalhos forçados.

Ter seu nome ligado a casos de trabalhos forçados pode causar um impacto brutal para qualquer empresa, o que inclui sua cadeia de fornecedores, graças às pressões de uma sociedade cada vez mais conectada e consciente de seus direitos e obrigações. Por isso, as empresas se unem em mais uma das frentes que se mobilizam num conjunto de forças para banir essa prática vil de degradação humana, visto que erradicar a mão de obra forçada é um dos princípios fundamentais que a OIT estabeleceu em sua Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, em 1998.

Para combater o trabalho forçado, é necessário, antes de tudo, saber identificá-lo, bem como todo o contexto onde ele se desenvolve, considerando que nos dias atuais, as práticas abusivas e que violam direitos podem se apresentar de formas muito sutis, vide o exemplo:

RECURSO DO OBREIRO. JORNADAS EXTENUANTES. CONDIÇÕES DE TRABALHO ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Manter o Autor nas condições de trabalho verificadas nos controles de horário, extrapolando rotineiramente mais de 10 (dez) horas diárias de trabalho, dispondo-lhe, apenas e tão somente de intervalo intrajornada, ultrapassa a barreira material. Não pode ser tão sobrelevado o caráter econômico da contraprestação de horas extras a ponto de isentar a Ré de outros desdobramentos. De tão esdrúxula e aviltante exploração da energia produtiva do Obreiro, constatada no caderno processual eletrônico, não há como negar a subtração ilegal, por parte da Empregadora, do exercício de direitos fundamentais do Empregado, protegidos pelo ordenamento jurídico nacional. Os interesses empresariais não podem esmagar esses direitos sob pena de se fazer pouco caso da valorização do trabalho e de seu primado, naquilo em que a Constituição dispõe acerca da Ordem Econômica e da Ordem Social, como se extrai dos artigos 170 e 193 da Carta da Republica. Afrontados direitos assegurados nos artigos 1º, III e IV e 7º, XXII da Carta da Republica, tais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho. A intensidade do sofrimento do ofendido em razão das condições de trabalho praticadas em jornadas excessivas; a gravidade, a natureza e a repercussão do sofrimento, alijando o trabalhador do descanso e do convício familiar e social, periclitando a sua saúde física e mensal, configura dano moral perceptível in re ipsa. (Processo: RO - 0000474-36.2015.5.06.0233, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 13/04/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/04/2016)

(TRT-6 - RO: 00004743620155060233, Data de Julgamento: 13/04/2016, Segunda Turma)

A questão é sensível não apenas para grandes companhias, onde o trabalho forçado representa um risco enorme para suas operações, mas para pequenas empresas ainda que estejam à margem da economia formal. Tanto o é que empresas e organizações de empregadores no mundo todo estão empenhadas junto à OIT em campanhas que visam erradicar o trabalho forçado e o tráfico de pessoas para esse fim.

Existem alguns motivos para que as empresas e organizações de empregadores somem forças com a OIT, e todos eles envolvem evitar perdas financeiras, óbvio, afinal esse interesse é comum da atividade empresarial. Ao combater o trabalho forçado, busca-se não somente o cumprimento da lei, mas também o zelo pela reputação, o que é extremamente importante dada a velocidade com a qual as informações circulam hoje em dia. Os consumidores esperam que as marcas cumpram a lei e respeitem os direitos humanos. Violar seus critérios pode significar perdas expressivas, a exemplo da famosa varejista espanhola ZARA que sofreu uma campanha de boicote em 2011, após descobrirem que algumas confecções que integravam sua cadeia de fornecedores, utilizavam mão de obra forçada no interior de São Paulo, sem mencionar as medidas legais tomadas contra a companhia.

Este manual voltado para empresas e organizações de empregadores, busca atingir todos os atores envolvidos nesse universo coorporativo de pequenas, médias e grandes empresas, o que significa dizer, seus fornecedores, administradores, gestores, colaboradores e afins. Seu foco está em promover a conscientização sobre o trabalho forçado e tráfico de pessoas, para que não haja dúvidas de como identificá-lo; fornecer para todos os atores ferramentas práticas e orientações de combate ao trabalho forçado; ajudar os empregadores com medidas que visem a prevenção contra os riscos do trabalho forçado; ajudar no entendimento de padrões internacionais que tratem do tema; incentivar ações globais através de parcerias para combater o trabalho forçado e tráfico de pessoas e, por fim, se tornar uma referência para leituras adicionais.

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