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O Constitucional

Por:   •  1/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  140 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Projeto Integrador 

Curitiba

2017

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Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Projeto Integrador 

“Case Transgênero”

Curitiba

2017

Projeto Integrador

Curitiba

2017


ESTUDO DIRIGIDO – Questionário 2

Considere os seguintes fatos complementares: O grupo virtual de defesa da causa LGBT “Oscar Wilde” está registrado como uma organização não governamental (ONG) com sede na cidade de Curitiba. A barbearia “Hemingway” fez um pedido extrajudicial de retratação ao grupo e o mesmo se recusou a realizar a reparação.

1) É possível a mudança do registro civil dos transgêneros? Quais requisitos são necessários? A transgenitalização é um procedimento coberto pelo SUS e, portanto, garantido como um direito à saúde?

Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico. (REsp na integra se encontra na bibliografia):

“Afirma que a conclusão do acórdão estadual "afronta a previsão legal que estabelece negativa de registro aos 'prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores'". Pugna pela observância da tese encartada no Enunciado 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do CNJ "que viabiliza a modificação do sexo jurídico sem a necessidade da cirurgia de transgenitalização". Alega que "tanto a Constituição Federal assegura os direitos à dignidade e à intimidade, como o Código Civil no seu artigo 21, tutela a privacidade, reputando-a inviolável, incumbindo 'ao juiz adotar providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma'". Aduz que não se revela coerente "que o Estado assegure à requerente a possibilidade de trocar o nome, mas condicione a modificação do sexo jurídico à mutilação da genitália pela vaginoplastia, procedimento cirúrgico que envolve risco, trazendo consequências como a extirpação do órgão genital masculino e, consequentemente, de todo aparelho reprodutor, acarretando a infertilidade da requerente". Assinala que, a despeito de qualquer procedimento cirúrgico, o sexo biológico permanece inalterado, devendo avançar a jurisprudência para admitir a alteração do registro sem tal condicionamento. Conclui que "a melhor interpretação ao artigo 54, § 2º, da Lei 6.015/73 seria a compreensão de que se está a tratar de sexo jurídico (ou do gênero), assim considerado aquele com o qual a pessoa se apresenta e se identifica socialmente, o que nem sempre mantém correspondência com o sexo biológico, abrindo-se espaço para sua retificação pela via prevista no artigo 109 da Lei de Registros Públicos".”

No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de transgenitalização, realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes do assentamento civil.

A transgenitação é sim coberta pelo SUS como mostra a matéria a baixo, portanto pode ser interpretada como um direito á saúde a medida que o próprio Ministério da Saúde garante a mudança.

O Ministério da Saúde traz novas diretrizes para atendimento de transexuais e travestis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As regras contemplam os transexuais masculinos: pessoas que são fisicamente do sexo feminino, mas se identificam como homens. Esse grupo não estava incluído na portaria que regia o processo de mudança de sexo pelo SUS até então.

A Portaria 2.803 de 19 de novembro de 2013, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União, estabelece que os transexuais masculinos tenham as cirurgias de retirada das mamas, do útero e dos ovários cobertas pelo sistema público. Eles também passam a ter direito à terapia hormonal para adequação à aparência masculina (Portaria 2.803 na integra encontra-se na bibliografia).

Já as transexuais femininas – aquelas que nascem com corpo masculino, mas se identificam como mulheres – também terão um tratamento adicional coberto pelo SUS: a cirurgia de implante de silicone nas mamas. Desde 2008, elas também têm direito a terapia hormonal, cirurgia de redesignação sexual – com amputação do pênis e construção de neovagina – e cirurgia para redução do pomo de adão e adequação das cordas vocais para feminilização da voz.

2) Quais são as ações cíveis possíveis derivadas do caso? Quais são os polos ativos e passivos derivados das ações?

Ação de retratação pública cumulada de obrigação de fazer para retirada da publicação do Facebook e de não fazer para que não seja mais vinculado nenhuma publicação que desabone a imagem da Barbearia Hemingway, cumulada com pedido de indenização de danos morais e materiais (lucros cessantes).

Polo Ativo - Barbearia Hemingway

Polo Passivo- LGBT “Oscar Wilde”

3) Diferencie injúria, calúnia e difamação. Quais são as hipóteses de cabimento das mesmas no caso estudado?

Começa aqui..

4) O grupo “Oscar Wilde”, por ser uma organização não governamental, sem fins lucrativos, poderá ser responsabilizado pecuniariamente pelos lucros cessantes da barbearia?

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