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O Constitucional

Por:   •  2/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.657 Palavras (11 Páginas)  •  98 Visualizações

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Gabriel Abbeg Paulus, Gustavo Finger, Jonatan Flach, Mauricio Cason

Júri popular

  • O juri popular é um conjunto de cidadãos que são previamente selecionados, com sã consciência, para participar do julgamento de crimes dolosos contra a vida. Eles serão, no determinado caso, juízes de fato.
  • No Brasil, o júri popular surgiu em 1822, quando foi estabelecido com a Lei de Imprensa, para que julgassem casos relacionados com a imprensa.
  • Em 1824, ganhou mais espaço e então se introduziu como parte do Poder Judiciário, podendo julgar casos cíveis e criminais.
  • Com a Constituição de 1834, o júri ganhou um sistema misto, com o inglês e o frances, que estabeleciam que os jurados teriam competência de fato e competência de direito.
  • Esse sistema misto foi ratificado pela lei 2033/1891, que limitou o poder dos jurados.
  • Na Constituição de 1946, essa limitação foi quebrada e o júri recebeu soberania, porem, seguindo algumas características:

-sigilo do voto

-julgar casos de crimes dolosos contra a vida

-numero impar de jurados

-plenitude da defesa do réu

-soberania dos veredictos

  • Tais características são mantidas ate hoje.
  • O júri popular é disciplinado em nossa Constituição Federal no Art. 5ª, XXXVIII:

“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. A plenitude de defesa
  2. O sigilo das votações
  3. A soberania dos veredictos
  4. Competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida”

  • Quando houver conexão e continência, a competência do júri é aumentada. Por exemplo, quando ser um crime de homicídio seguido de ocultação de cadáver, o júri ira julgar os dois crimes.
  • Se caso o réu possuir foro privilegiado, o júri popular não irá julgar, mas sim, o juízo especial.
  • Em relação a constituição Estadual, no caso de vereadores, procuradores ou membros da defensoria pública, acusados de crime doloso contra a vida, serão julgados pelo Juri popular. Porem, quando se tratar de vice-governadores, deputados estaduais e secretários estaduais, então serão julgados pelo Tribunal de Justiça.

  • COMO SÃO ESCOLHIDAS AS PESSOAS?

Pode ser por indicação ou então por inscrição. Os nomes irão para uma lista, que será elaborada pelo próprio juiz da Comarca. Em cidades grandes, o juiz envia uma solicitação aos bancos e grandes empresas para que divulguem nomes de funcionários confiáveis para determinada função. Já em cidades menores, essa lista é feita na própria comarca, pelo juiz, com auxilio de terceiros.

Para se inscrever como jurado voluntario, é necessário Cópia de RG e CPF, Negativa Criminal e Atestado de Bons antecedentes.

Em cada julgamento, serão convocados 21 jurados, e destes, 7 serão sorteados para fazerem parte do júri. O sorteio é feito pouco antes do começo do julgamento.

  • O QUE PODE IMPEDIR ALGUEM DE SER JURADO?

Possuir maus antecedentes criminais;

Parentesco com o réu;

Ser gestante;

Possuir deficiência que atrapalhe, como surdez.

  • O QUE IMPEDE O JURADO A INTEGRAR O JURI?

Possuir algum parentesco com o juiz, advogado, promotor, réu ou vitima.

Não podem fazer parte do mesmo júri pessoas parentes, como por exemplo, marido e esposa, tio e sobrinho, sogro e genro, ascendentes e descendentes.

A cada jurado sorteado, o juiz solicita ao advogado e ao promotor se há algum parentesco.

Existe também a possibilidade de impedimento dependendo do crime julgado, como por exemplo, se caso o crime for estupro seguido de morte, o advogado de defesa pode não autorizar uma mulher a ser jurada por achar que ela se comoverá.

  • ALGUEM PODE SE ABSTER A COMPARECER NO TRIBUNAL?

Não. Se convocado a pessoa deve comparecer ao julgamento. Se caso não comparecer e seu motivo não for aceito pelo juiz, a pessoa pode responder por crime de desobediência e até perder direitos políticos. É o juiz quem decide se a desculpa é cabível.

  • CASOS QUE O JURI PODE SER CONVOCADO?

Crimes dolosos contra a vida, como assassinato, tentativa de assassinato, aborto ou então incentivo a suicídio.

  • DE QUE FORMA A OSTENSIVA COBERTURA DA MIDIA PODE INTERVIR NA DECISAO DOS JURADOS?

Quando se tratar de um caso com comoção nacional, por exemplo. Nesses casos se espera um tempo depois do crime para se fazer o julgamento, para que os jurados sigam apenas aquilo que lhes for passado durante o julgamento.

  • COMO DEVEM PROCEDER O JURADOS DURANTE O JULGAMENTO?

Não podem conversar sobre o caso ou sobre outros processos. Mas sobre outros assuntos, podem.

Cabe aos Oficiais de Justiça cuidar essa comunicação.

Se caso for desobedecida, o julgamento será anulado e um novo processo será instaurado.

  • ATRIBUIÇOES DOS JURADOS

Serão juízes de fato. Poderão perguntar e tentar achar desvios na discussão, sempre pensando em melhor julgar o caso. Sempre com previa autorização do juiz.

  • BENEFICIOS DE SER JURADO

A pessoa que ser jurado terá beneficio de Prisao Especial em caso de crime comum; terá preferência em caso de empate em concurso publico e também poderá se ausentar do emprego, sem perda de remuneração, por quanto tempo durar o julgamento.

  • CARGO DO JUIZ

O juiz irá sortear os jurados, estabelecer a pena, escrever o questionário do processo, declarar sentença e zelar pela ordem no tribunal.

Legalidade da Norma Penal

Esse principio se fundamenta pela locução “nullum crime nulla poena sine previa lege”, que está previsto no artigo 1º do código penal e possui constitucionalidade, previsto no artigo 5 inciso 39 da constituição federal, que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem previa cominação legal.

Com base nisso, podemos estabelecer que o principal critério para se efetivar o principio da legalidade da norma penal é critério da Legalidade por sentido estrito, ou seja, necessita espécie de norma especifica para poder se dirigir a determinado fato. Essa é a regra. Que a norma penal terá efeito normativo durante sua vigência sob os casos criminais ocorridos nesse período.

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