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O Controle de Constitucionalidade

Por:   •  8/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.847 Palavras (12 Páginas)  •  531 Visualizações

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QUESTÕES TEÓRICAS GERAIS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  1. Como é composto o controle de constitucionalidade no Brasil.

No Brasil o controle de constitucionalidade é exercido por todos os poderes constituídos, que têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição. O controle preventivo é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que impedem que um projeto de ato legislativo inconstitucional venha a ser aprovado. O poder Legislativo efetua o controle através da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presente em toda Casa Legislativa, que examina o projeto de ato legislativo sob esse aspecto, antes da votação no Plenário. Já o poder Executivo exerce essa forma de controle através do poder de veto jurídico do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. De forma extraordinária, o Supremo Tribunal Federal tem admitido, somente por parte dos parlamentares, o exercício de um controle jurisdicional preventivo da constitucionalidade. É assegurado aos membros do poder legislativo o direito público subjetivo à correta formação de espécies normativas, impedindo a tramitação de emendas constitucionais e de leis que incidam em vícios constitucionais, como por exemplo, é possível a concessão de um mandado de segurança contra ato do Presidente de uma Casa Legislativa que admita a tramitação de uma proposta de emenda constitucional que pretenda a supressão de uma cláusula pétrea. Tendo em vista o princípio da separação dos poderes, não se admite o ingresso em juízo para questionar a constitucionalidade de projeto de ato legislativo, havendo a necessidade de se aguardar eventual aprovação e promulgação, isto vale para as demais pessoas. Cabe ao Poder Judiciário o controle repressivo, ocorre quando um projeto é aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, e esta lei contenha alguma inconstitucionalidade, alei poderá ter seu vício declarado pelo Poder Judiciário. Esse controle pode ser efetuado tanto pela forma abstrata, pela via principal ou de ação, como a de forma concreta, pela via de exceção ou incidental.

  1. Em que consiste o controle difuso de constitucionalidade das leis? Quanto à legitimidade ativa, quem está autorizado no Brasil a desencadeá-lo? Qual instância do Judiciário está autorizada a recebê-lo? Qual função do Senado Federal diante de uma lei que teve a inconstitucionalidade declarada pelo STF?

O controle difuso é aquele que pode ser feito por todos os juízes, mas sempre quando estiverem analisando um caso concreto. O questionamento sobre a constitucionalidade da norma é feito via defesa ou exceção e acarreta uma questão incidental. Isso porque o juiz, antes de analisar o mérito da ação, deverá inicialmente decidir se considera a norma constitucional ou inconstitucional. Na primeira hipótese, aplicará a norma normalmente ao fato e julgará o mérito conforme o previsto na norma. No segundo, deixará de aplicar a norma, por reputá-la inconstitucional, ou seja, esta será afastada no momento da decisão. No entanto a norma, ainda que não aplicada pelo magistrado naquele caso concreto, continua no ordenamento jurídico, ou seja, quem não ingressou com ação judicial, para obter o afastamento da norma de seu caso concreto, deverá cumprir normalmente a norma. Isso porque a decisão aplica-se apenas às partes do processo.

 Verifica-se, com isso, que a decisão do Plenário/Órgão do Tribunal ou do Plenário do STF passam a ser vinculantes (de cumprimento obrigatório) pelos órgãos fracionários (turmas e câmaras) dos Tribunais. Contudo, os juízes de primeira instância continuam livres para decidir de acordo com sua convicção. Além disso, a norma continua no ordenamento e esse entendimento só será aplicado para as pessoas que ingressaram com ação judicial.

 Quando o STF decidir pela inconstitucionalidade no controle difuso, comunica o Senado que pode facultativamente suspender a lei, daí ela passa a ser “erga omnes”, com a abrangência geral e seus efeitos “ex nunc”, ou seja, prospectivos. (art. 52, X – CF/88)

  1. Conforme a CF/88, quais são as ações que compõem o controle concentrado? O processo de controle abstrato de normas pode ser instaurado a pedido de quem? De quem é a competência dentro do Judiciário nacional para receber as ações do controle concentrado?

O controle concentrado, ou via de ação. Foi introduzido no Brasil por influência do direito constitucional austríaco, e a atual Constituição acabou por abordá-lo de forma mais efetiva no ordenamento, compreendendo as seguintes ações, cada qual com suas peculiaridades: ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva, e arguição de descumprimento de preceito fundamental.

 Segundo Cardoso, “[...] o processo é considerado objetivo, impessoal, genérico e abstrato, não havendo litígio entre partes, direito subjetivo violado ou pretensão resistida, interesse próprio, tampouco pode ser utilizado para discutir uma situação concreta”. O que se pretender é a defesa da Constituição, cuja pretensão será instrumentalizada através de ação própria. Aqui o objeto da ação é a própria declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, ou seja, o exame acerca da compatibilidade da lei com a Carta Maior, não estando relacionado a caso concreto.

 No controle concentrado da Constituição Federal a competência para julgar é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A provocação deve ser feita, via ação, por um dos legitimados previstos no artigo 103, CF (Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional). A norma será analisada abstratamente, em tese, sendo o controle de sua constitucionalidade o próprio mérito da ação. A decisão, nesse caso, será aplicável para todos e vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal (não vincula a função legislativa). Dessa forma, é como se a norma fosse retirada do ordenamento jurídico, pois a partir dessa decisão não será mais aplicável para ninguém.

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