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O Controle de Constitucionalidade

Por:   •  18/11/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  76 Visualizações

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Diante do tema ‘Controle de Constitucionalidade’ e greve de servidor público, responda os questionamentos abaixo:

a) Apresente o conceito de ‘controle de constitucionalidade’;

b) Defina a eficácia da norma prevista no artigo 37, VII/CF;

c) É possível servidor público exercer o direito de greve?;

d) Há carreiras de servidores que não podem exercer este direito? Se sim, quais? Apresente os motivos que justificaram o entendimento;

e) No caso de realização da greve, o Poder Público deve descontar os dias parados da remuneração do servidor?

Justifique todas as respostas acima.

<Orientações>

O aluno deverá elaborar texto explicando os tópicos acima questionados, abordando todos os temas de forma concatenada, com base na doutrina, legislação e jurisprudência sobre o assunto.

Critérios de avaliação

Indicadores

Pontuação

Coerência da resposta ao enunciado proposto

4

Capacidade argumentativa e clareza na exposição das ideias e conceitos

3

Correção gramatical

2

Utilização das normas da ABNT na formatação, citações e referências

1

O controle de constitucionalidade se trata de um mecanismo de correção que se apresenta em determinado ordenamento jurídico, consiste na verificação se há conformidade em um ato seja decreto ou lei em observância junto da constituição, não é admitido que um ato que seja inferior a Constituição entre em confronto com a mesma, não havendo assim harmonia entre as próprias normas causando assim insegurança jurídica no próprio sistema.

É objetivo do controle de constitucionalidade procurar restabelecer a unidade em que haja esse conflito levando em consideração a supremacia das disposições presentes na constituição, verificando caso haja lesões em direitos fundamentais, ou de outras normas constitucionais com o objetivo de preservar a supremacia constitucional contra possíveis atentados vindos do legislador.

O artigo 37 VII/CF versa sobre princípios da administração pública e em seu inciso sobre o direito de greve, esta que para alguns doutrinadores se trata de uma norma de eficacia contida, ou seja, aquelas em que o legislador determinou somente os interesses relativos à determinada matéria, deixando a margem à atuação restritiva pro parte da competência legislativa do poder publico, nos termos que a lei estabelecer, Celso Antônio Bandeira de Mello (apud Aline Daniela Florêncio Laranjeira, 2003) entende tratar-se de norma de eficácia contida, ao argumento que a greve do servidor público era proibida e agora é prevista na própria Constituição, sendo, portanto, permitida. Se condicionar o direito de greve do servidor público à edição de lei específica, o trabalhador será privado do referido direito, assim como, Antônio Álvares da Silva (apud Aline Daniela Florêncio

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