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O Controle de Constitucionalidade

Por:   •  12/8/2015  •  Seminário  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  354 Visualizações

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1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.

O que se conjetura no sistema tributário é a criação de uma gama de leis que, contrárias à Constituição, acabam por redefinir princípios nela elencados, diminuindo ou até mesmo extraindo sua aplicação aos casos em concreto.

Nesse sentido, já se manifestou Hugo de Brito Machado, conforme vejamos:

Admitir que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por qualquer norma da Constituição é admitir que a lei modifique a Constituição. É certo que a lei pode, e deve, reduzir a vaguidade das normas da Constituição, mas, em face da supremacia constitucional, não pode modificar o significado destas.[1] 

Por este motivo, várias questões atinentes ao direito tributário precisam ser avaliadas, considerando que deve ser respeitada a Constituição como fundamento basilar de todas as demais normas, de forma que uma norma infraconstitucional não possa afrontar seus preceitos e ir além de seus limites.

A legislação infraconstitucional tem o condão de exercer o poder regulamentar, de forma a apenas disciplinar o que não tiver sido alcançado pela Constituição, não podendo limitar ou majorar a aplicação dos preceitos constitucionais.

Em meio a tudo isso, a própria Constituição Federal apresentou as ferramentas necessárias à realização do controle de constitucionalidade, primando pela salvaguarda da aplicação irrestrita de suas disposições.

No que tange ao ponto de vista formal, o controle de constitucionalidade se divide em principal ou incidental.

A via incidental (controle concreto de constitucionalidade) ocorre quando o exame de constitucionalidade se opera como uma questão prejudicial à de mérito na ação. Os efeitos da decisão surtirão apenas inter partes, ou seja, terão aplicação apenas para aqueles que integraram o processo onde houve o controle em questão.

Nesse caso, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, pelo STF, só pode ser declarada pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (cláusula de reserva de plenário).

Já a via principal (controle abstrato de constitucionalidade) trata-se da situação em que o controle de constitucionalidade é o objeto principal, autônomo e exclusivo da ação (art. 103, CF). Seus efeitos serão aplicados de modo erga omnes, ou seja, a todas as pessoas, não sendo adstrito àquelas que compuseram a lide.

Nesse caso, o controle de constitucionalidade é exercido por um legitimado sem que a necessidade de haver um caso concreto a ser “resolvido”, buscando tão somente proteger a ordem constitucional.

O chamado “controle concreto de constitucionalidade” encontra como seu principal instrumento o Recurso Extraordinário, previsto no art. 102, III, alíneas “a” a “c” da Constituição Federal. Por meio desse Recurso as partes podem suscitar matéria constitucional perante o STF, que fará a análise da legislação em questão e aplicará o controle constitucional realizado ao caso concreto.

2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

Como exposto na questão anterior, o controle difuso ocorre quando a inconstitucionalidade é suscitada perante um caso concreto, não sendo objeto principal da ação posta. Nesse caso, há um objetivo específico das partes envolvidas e a declaração de (in)constitucionalidade servirá de base para o litígio, mas não será o objeto primordial deste, sendo apenas a intermediação.

Assim, fica claro que o controle concentrado pode ser equiparado ao controle concreto, pois, em vias práticas, ambos possuem a mesma aplicação. A diferença entre eles seria conceitual, ao passo que um versa sobre o sentido formal da incidência do controle de constitucionalidade (controle difuso) e outro versa sobre o aspecto material (controle concentrado).

Já o controle abstrato, não tem aplicação em um caso concreto específico, mas trata-se de utilização de ação própria para ventilar a matéria (in)constitucional. O mesmo ocorre quanto ao controle concentrado, de modo que é possível fazer uma equiparação entre eles, que na via prática surtem os mesmos efeitos.

No que diz respeito à Reclamação foi criada pela jurisprudência da Suprema Corte e inserida no Regimento Interno do STF em 1957, objetivando salvaguardar a competência e autoridade das decisões proferidas por ele.

Esse modelo foi recepcionado pela Constituição de 1988 por meio dos artigos 102, I, alínea “l” e 105, I, alínea “f”, no intuito de salvaguarda da competência e autoridade tanto do STF quanto do STJ:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Em detrimento da previsão constitucional, houve então a regulamentação da matéria, nas vias infraconstitucionais, por meio dos artigos 13 a 18 da Lei n. 8.038/1990, instituindo normas procedimentais para os processos no STJ e no STF.

A regulamentação também ocorreu por meio dos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do STF.

A matéria ensejou diversas discussões (e continua o fazendo), de modo que, para sustar qualquer dúvida acerca da natureza jurídica da Reclamação, o Min. Gilmar Mendes, relator da Reclamação n. 5470/PA, se manifestou na defesa de que ela trata-se de um instrumento de preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos Tribunais Superiores:

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