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O Controle de Constitucionalidade

Por:   •  17/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.576 Palavras (11 Páginas)  •  164 Visualizações

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Direito Constitucional

Módulo I – Controle de Constitucionalidade

1. Conceito

Serve para verificar a adequação de uma lei com a constituição, verificando compatibilidade formal e material.

As normas constitucionais positivadas (art. 1º ao art. 250) são utilizadas como parâmetro de controle de constitucionalidade, além da inovação trazida pelo § 3º do art. 5º com a EC-45.

2. Formas de Inconstitucionalidade

2.1. Quanto ao tipo de conduta:

A) Inconstitucionalidade por ação: Ocorre quando o poder público pratica conduta positiva incompatível com a CF/88. Os instrumentos de controle são: ADI, ADC e ADPF (CONTROLE CONCENTRADO) e demais ações judiciais (CONTROLE DIFUSO).

B) Inconstitucionalidade por omissão: Ocorre quando a constituição determina uma conduta e o poder público se omite. Apenas as normas constitucionais de eficácia limitada (que são aquelas dirigidas especificamente aos poderes públicos exigindo lei para sua aplicação) ou não auto-aplicáveis ou não autoexecutáveis podem sofrer inconstitucionalidade por omissão. Os instrumentos de controle são: ADO e MI (mandado de injunção).

2.2. Quanto à norma constitucional ofendida:

A) Inconstitucionalidade Formal: Relacionada ao procedimento/processo legislativo tratado nos art. 59 e seguinte da CF. Existem duas espécies: Formal Subjetiva e Formal Objetiva.

Inconstitucionalidade formal subjetiva: Relacionada ao sujeito, à competência para a prática do ato. (FASE DE INCIATIVA). Ex: art. 61, § 1º.

Inconstitucionalidade formal objetiva: Relacionada ao procedimento administrativo. (FASE CONSTITUTUVA e COMPLEMENTAR). Ex: art. 69 estabelecem o quórum de aprovação de LC:

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

B) Inconstitucionalidade material: Refere-se a normas de fundo da constituição, que impõem deveres e concedem direitos. Ex: lei preconceituosa que fere o princípio da igualdade.

3. Espécies de controle de constitucionalidade

3.1 Quanto ao momento

Controle preventivo: Pretende impedir que a norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico. É exercido pelo Poder Legislativo, Executivo e pelo Judiciário.

Controle exercido pelo Poder Legislativo: É feito pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Deputados e do Senado Federal.

Controle exercido pelo Poder Executivo:

Veto jurídico:

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá- lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Controle Exercido pelo Poder Judiciário:

Mandado de Segurança:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Controle repressivo: É retirada do ordenamento jurídico da lei que viola a constituição. No Brasil, será exercido, EM REGRA pelo PODER JUDICIÁRIO, mas também pode ser exercido pelo Poder Legislativo e pelo Executivo.

Hipóteses de Controle Repressivo pelo Poder Judiciário: Será exercido pela via DIFUSA e CONCENTRADA.

Hipóteses de Controle Repressivo pelo Poder Legislativo: O poder legislativo o faz apenas em dois casos:

1) Art. 49, V, CF/88:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

Ex: controle quanto à lei delegada (art. 68): o presidente solicita a delegação ao CN que, através de resolução (art. 59), poderá delegar ao chefe de executivo a atribuição para tratar de determinado assunto, estabelecendo os limites da delegação. Se o presidente exorbitar esses limites da delegação, o CN poderá editar Decreto Legislativo (art. 49, V), sustando (suspendendo) a parte do ato que exorbitou os limites da delegação legislativa.

2) Art. 62, CF/88 – Medidas Provisórias:

O CN pode analisar a MP quanto ao: (a) aspecto formal: relevância e urgência; (b) aspecto material (conteúdo da MP); (c) quando for rejeitada a MP na mesma sessão legislativa (art. 62, § 10º, da CF).

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – Relativa a:

A) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

B) Direito penal, processual penal e processual civil;

C) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

D) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – Que vise à detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III

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