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O Coronavírus e Direito

Por:   •  14/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  648 Palavras (3 Páginas)  •  96 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

Disciplina:

DIREITO AMBIENTAL

Período

Turno

Professor:

FLÁVIA FAGUNDES CARVALHO 

9

M

Aluno:

WELBERT FIGUEIREDO DA CRUZ

NOTA

Data:

03/06/2020

Nº de cópias

Avaliação:

PROVA I

VALOR

15,00

ORIENTAÇÕES GERAIS:   

* A interpretação das questões faz parte da avaliação;

* É vedado o uso de telefone celular e aparelhos eletrônicos semelhantes;

* Tenha bastante atenção à terminologia empregada nas respostas; este também é um critério de avaliação. 

* A todos uma boa prova!

Questão 01 – (5 pontos)

Temos dentre os objetivos da Constituição Federal a garantia do desenvolvimento e um capítulo sobre meio ambiente. Como conciliar desenvolvimento x meio ambiente? (máximo 10 linhas)

É cada vez mais imprescindível observar a relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento. De um lado temos o desenvolvimento que gera cada vez mais impactos ao meio ambiente, do outro já se conta com meios para mensurar tais impactos, além do maior interesse social pelo tema. Certo é que as atividades econômicas sempre se basearam na exploração de recursos naturais, se antigamente não era levado em conta a degradação ao meio ambiente hoje isto não é mais aceitável. É necessário então que ocorra um desenvolvimento sustentável, através da sustentabilidade os recursos naturais passam a ser utilizados de forma racional e equilibrada, harmonizando os interesses sociais, econômicos e ambientais para garantir que a atual e futuras gerações possam ter um meio ambiente preservado.

Questão 02 – (5 pontos)

O STF firmou posicionamento pela inconstitucionalidade da lei ordinária cearense que regulamentava vaquejada. Sobre o precedente e os seus desdobramentos, avalie a assertiva abaixo:

O fundamento para o julgado foi de que a preservação do meio ambiente cultural não tem o condão de tornar a prática imune ao contraste com a proteção dos animais como contra práticas cruéis. A Corte asseverou que a tutela dos animais é norma com valor eminentemente ético. Após o referido julgamento, adveio uma Lei Ordinária que elevou a vaquejada e outras práticas à condição de manifestação da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. Além da referida Lei, o art. 225 da Constituição foi modificado pelo constituinte derivado a fim de constar o parágrafo 7, no sentido de que não se consideram cruéis as práticas que sejam manifestações culturais. Essas são registradas como natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. O reconhecimento da inconstitucionalidade da vaquejada pelo STF não impede o Poder Legislativo de regulamentar a prática, mesmo que por meio da alteração da Constituição, haja vista que a intenção é segurar separação dos poderes, impedir a fossilização constitucional e a reversão legislativa de jurisprudência da Corte que se revela legítima. No entanto, a Emenda Constitucional não deixa de ser passível de controle de constitucionalidade pelo STF. 

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