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O DANO MORAL IN RE IPSA

Por:   •  28/6/2019  •  Resenha  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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Beatriz Sampaio de Melo Boaventura

Fernanda do Rego Barros Cardoso

Iva Beatriz de Oliveira Santiago

Kerlia Maria Pereira Neves

Mateus Santos da Silva

Paula Maria Rodrigues Gomes Uzêda

Shângela Beatriz de souza Coelho

DANO MORAL IN RE IPSA

Salvador

2019

DANO MORAL IN RE IPSA

 O dano in re ipsa, comumente denominado dano presumido, se configura quando inexiste a necessidade de provar o dano, visto que o próprio ato configura lesão absoluta e indiscutível a direito líquido e certo, qualificando a responsabilidade objetiva.

Segundo Paulo Nader, “a admissão do dano presumido deve estar condicionada à presença de elementos indutores da convicção de que o requerente efetivamente sofreu lesão patrimonial ou extrapatrimonial”. Sendo assim, a constituição desse dano moral se fundamenta na violação do direito e nos efeitos que decorrem dela, implicando em prejuízos extrapatrimoniais ou patrimoniais. 

Sempre que acontecer certo fato, que acarreta em resultados negativos, será viável a postulação em juízo, requerendo com fundamento em dano presumido. Nader afirma que, nestes casos, não é possível a comprovação dos danos, mas há que existir a comprovação da realização do ato ou omissão do agente.

Um bom exemplo que ilustra a configuração desse dano é a publicação de forma indevida do nome de uma pessoa em meios de comunicação, ato antijurídico que lesa direitos da personalidade como a proteção à imagem e o nome. 

Por outro lado, Flávio Tartuce classifica os danos morais quanto à necessidade ou não de prova, podendo ser ele provado ou presumido. O dano moral presumido ou objetivo, denominado dano in re ipsa, decorre do simples fato ou da simples situação da coisa.

Para o autor, o dano moral presumido não é regra, mas exceção no nosso sistema jurídico, estando presente, por exemplo, nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC), uso indevido de imagem, morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo.

Além disso, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral se presume. Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral” (Informativo n. 513).

O dano moral presumido, segundo Tartuce, também pode estar presente em casos em que se entende haver lesão à tutela da moradia: “o corte do serviço dos elevadores gerou dano moral, tanto do ponto de vista subjetivo, analisando as peculiaridades da situação concreta, em que a condição de inadimplente restou ostensivamente exposta, como haveria, também, tal dano in re ipsa, pela mera violação de um direito da personalidade” (STJ, REsp 1.401815/ES, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.12.2013, DJe 13.12.2013).

Ainda há presença de danos morais presumidos pelo fato de um adulto ter agredido uma criança. Conforme a tese firmada em decisum publicado no Informativo n. 598 da Corte, “a conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa”.

Outra possibilidade que pode ser citada, diz respeito à conduta da cantora Rita Lee que, em um show no Estado de Sergipe, ofendeu um grupo de policiais militares. Conforme a tese fixada no julgado, “as ofensas generalizadas proferidas por artista a policiais militares que realizavam a segurança ostensiva durante show musical implicam dano moral in re ipsa, indenizável a cada um dos agentes públicos”.

Já a questão de inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes merece uma análise à parte, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela presença de danos morais presumidos em qualquer caso sem qualquer distinção: “a jurisprudência do STJ entende que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido” (STJ, REsp 639.969/PE, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 08.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 182).

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