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O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: SEGURANÇA NO TRÂNSITO, SOCIEDADE DE RISCOS E CONTROLE SOCIAL PENAL

Por:   •  7/9/2020  •  Resenha  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  195 Visualizações

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Trabalho da disciplina Legislação Penal Especial

Tutor: Prof. Daniela Bastos Soares Vieira

O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: SEGURANÇA NO TRÂNSITO, SOCIEDADE DE RISCOS E CONTROLE SOCIAL PENAL

Referência:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 21ª ed. São Paulo, Saraiva, 2015.

OLIVEIRA, Josilene Nascimento. Legitimidade dos crimes de perigo abstrato como meio de contenção de riscos na sociedade contemporânea. Conteúdo Jurídico. Brasília-DF. Disponível em < https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigo/46463/legitimidade-dos-crimes-de-perigo-abstrato-como-meio-de-contencao-de-riscos-na-sociedade-contemporanea>

Acesso em 27 ago 2020.

A partir da revolução industrial, observou-se um grande progresso tecnológico, porém a velocidade desse progresso não foi acompanhada por estudos acerca dos efeitos das novas tecnológicas. Assim, apesar de todos os benefícios trazidos, novos riscos não conhecidos foram criados, pela globalização, pela integração internacional, pelo predomínio do poder econômico sobre o político etc., assim surgiu uma sociedade de riscos, que insere fragilidade nos sistemas, enfraquecendo os Estados Democráticos de Direito. O Direito Penal entra como instrumento para a contenção de riscos, ou seja, recebe cada vez mais caráter de prevenção para a minimização do risco e a produção de segurança, neste panorama, o resultado é substituído pelo desvalor da ação, reprimindo os comportamentos potencialmente danosos entre si.

Os crimes de perigo são aqueles se que consumam com a possibilidade do dano, e independem da efetivação do dano ao bem jurídico. Podem sem de perigo abstrato, que é a presunção de perigo ou concreto, que necessitada de comprovação. Nos delitos de perigo abstrato, a simples prática do ato já consuma o crime, e o juízo de reprovabilidade recai sobre a conduta do agente, não necessitando de eventual lesão ao bem jurídico. A utilização do direito Penal, como mecanismo de contenção de riscos na sociedade, através da instituição de crimes de perigo abstrato só será legitima se tiver coerência com os preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo justamente a dignidade da pessoa humana, o substrato material legitimador da intervenção penal.

O Código de Trânsito é uma norma que contém crimes de perigo abstrato e para melhor compreender o assunto, segue análise da Lei 9.503/1997. Os princípios da proporcionalidade das penas e da confiança regem esta lei e assim se explicam: Proporcionalidade das penas é a adequação do juízo de reprovabilidade das condutas e incidência de sanções diferenciadas – mais severas como nos casos de riscos não tolerado, já o princípio da confiança diz respeito a confiança que os indivíduos possuem em relação à prática de condutos por terceiros dentro dos limites estabelecidos pelo risco permitido ou tolerado, ou seja, todo condutor de veículo automotor espera que o outro aja de acordo com o seu dever objetivo de cuidado. É utilizado para fins de exclusão de responsabilidade jurídico-penal nos crimes de trânsito, nas situações nas quais o condutor de um veículo automotor, dentro da velocidade máxima permitida para determinada via, não diminui sua velocidade próximo a um cruzamento, pois encontra-se na via preferencial. Caso o condutor do veículo em via secundária, não respeite a preferência do condutor da via principal e haja colisão, o condutor que manteve a velocidade, apesar de ter visto o veículo no cruzamento, não poderá ser responsabilizado pelas possíveis lesões do outro condutor, pois agiu conforme o princípio da confiança.

Os delitos tem formas diferentes de consumação, alguns necessitam ser praticados em vias públicas e outros não exigem tal condição, nos casos does delitos de homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor, é indiferente se os mesmos tenham sido praticados em via pública ou não, bastando para a aplicação do CTB, que haja efetiva condução do veículo automotor. Ainda, a lei 9.503/97, especifica os casos em que só

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