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O DIREITO ADMINISTRATIVO II

Por:   •  26/11/2017  •  Artigo  •  1.609 Palavras (7 Páginas)  •  169 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO II

Plano de Aula

  • Contratos administrativos: conceito, características e forma de extinção.
  • Licitações (Lei 8.669, de 1.993): modalidades.
  • Intervenção do Estado sobre a Propriedade Privada: desapropriação, confisco, restrição administrativa, ocupação administrativa e limitação administrativa.
  • Responsabilidade civil do Estado: evolução, responsabilidade e relações jurídicas.

Contrato administrativo

  • Contrato é todo acordo de vontades, formado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. O contrato cria uma relação que te proporciona direitos e obrigações.
  • Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. Deve-se obedecer aos princípios do Direito Administrativo. Pode ser:
  • Colaboração: é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou a realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras serviços ou fornecimentos.
  • Atribuição: a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso especial do bem público.
  • Cláusulas exorbitantes: são peculiares ao contrato administrativo. Excedem do direito comum para consignar uma vantagem ou restrição à Administração Pública ou ao contratado, sempre visando resguardar o interesse público. Em nome da preservação do interesse público. São elas:
  • Alteração e rescisão unilateral: é própria da Administração. Podem ser feitas ainda que não estejam consignadas em cláusula contratual. Aplica-se quando sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda que sem culpa do contratado, que será ressarcido dos prejuízos que a rescisão acarretar. Mesmo que não exista cláusula contratual prevendo essa possibilidade. A partir do dia em que comunica a rescisão, não paga mais nada - paga os prejuízos até aquele dia - no dia seguinte, mesmo que ainda tenha prejuízo, não será ressarcido (entendimento dos tribunais).
  • Equilíbrio financeiro: é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Deve ser mantida durante toda a execução do contrato. Quando houver algum impacto financeiro por um fator externo. Deve ser fundamentado, por escrito. Se a Administração entender que, se não concedido o equilíbrio financeiro solicitado, há risco de não realizar o serviço contratado, deve dar. Se não impactar, não deve conceder o equilíbrio financeiro. Deve-se levar em conta o interesse público. Ex.: aço para realização de obra pública. A Administração pode conceder.
  • Reajustamento de preços e tarifas: é a medida convencionada entre as partes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato, venha romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste, é autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Todo contrato prevê índice de reajuste para evitar aumentos absurdos. Não há desgaste na negociação. A Administração deve conceder - cláusula expressa.
  • Controle do contrato: é um dos poderes inerentes à Administração Pública, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa. A intervenção é cabível sempre que sobrevier retardamento ou paralisação da execução do contrato. Sendo lícito à Administração a continuidade provisória ou definitiva. A Administração deve acompanhar a execução do contrato. Todo contrato tem um livro de ocorrências. Pode-se contratar uma empresa para realizar a fiscalização. São feitas medições. Influencia nos pagamentos do contratado. A continuidade é quando a Administração assume os serviços, provisória ou definitivamente.
  • Aplicação das penalidades contratuais: resulta do princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos. Decorre da inexecução contratual. (a) Notificação - o contratado pode se justificar (ex.: era para estar em X estágio da obra, mas choveram vários dias, o que atrasou a outra) - então pode ser feito um termo de aditamento (TA) - caso seja verificado no livro de ocorrências que não há justificativa válida, a Administração pode pagar de acordo com os serviços prestados efetivamente; (b) multa - se mesmo com a notificação, o contratado não sanar a irregularidade; (c) rescisão - se mesmo com a multa não forem tomadas providências - deve ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa - se o órgão administrativo for direto para a rescisão, acarreta a sua nulidade, pois não houve fundamentação, contraditório e ampla defesa - pode ser unilateral ou amigável - pressupõe um prazo (aviso prévio); (d) inscrição no cadastro de inadimplentes - proíbe a empresa de participar de novas licitações e renovar outros contratos por 6 meses a 2 anos - não chegou a nenhum acordo.

Principais contratos administrativos

  • Contrato de obra pública: tem por objeto construção, reforma ou ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público. Ex.: escolas, hospitais, estações de trem são destinados ao público (grande circulação de pessoas); prédio da sede da administração da fundação casa é destinada ao serviço público (necessários para que a Administração exerça suas funções - fundação, cadeiras, paredes, etc.). Dependendo do valor, teremos que utilizar uma das modalidades de licitações.
  • Contrato de fornecimento: é o ajuste pelo qual a Administração adquire coisas móveis necessárias à realização de suas obras ou à manutenção dos seus serviços. Admitem três modalidades: fornecimento integral, parcelado ou contínuo. Ex.: insumos para poder entregar merendas nas escolas.
  • Contrato de concessão: é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco. Concessão é delegar. O particular vai executar o serviço. Podem ser:
  • Concessão de serviço público: tem por objeto a transferência da execução de um serviço do poder público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento através de uma tarifa cobrada aos usuários. Ex.: concessão de hospital. Garante mais agilidade (no caso do hospital, por exemplo, a pessoa jurídica particular não está sujeita à lei de licitações, então consegue comprar remédios, materiais de forma mais rápida). Além disso, é melhor por conta da corrupção. Ainda, o vínculo empregatício não é de cargo público, o que permite dispensar funcionários que não estão performando bem de forma mais simples e rápida.
  • Concessão de obra pública: é a delegação a um particular da execução e exploração de uma obra pública ou de interesse público. Ex.: construção de estrada - ganha com o valor do pedágio. Faz o contrato por tantos anos quantos forem necessários para que o particular recupere o investimento feito e também tenha lucro. No edital já consta quantos anos será o contrato, planilha dos valores a serem gastos, dos valores a serem recuperados, etc.
  • Concessão de uso de um bem público: outorga ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo sua destinação específica. Ex.: mercado municipal de São Paulo, feiras - paga um aluguel mensal para poder utilizar o espaço. A Administração não tem condições de prestar esse serviço com a mesma qualidade da iniciativa privada.
  • Contrato de serviço: tem por objeto uma atividade prestada à Administração. A atividade operativa é o que define a diversifica o serviço, abrangendo desde o trabalho braçal até o labor intelectual ou a técnica do profissional mais especializado. Ex.: vigilante particular para a escola que foi construída e a GCM não conseguirá dar conta. A Administração contrata a empresa, contratar cooperativa de serviços para a limpeza das praças da cidade.
  • Serviços comuns: não exigem habilitação especial, podendo ser executados por qualquer pessoa. Ex.: trabalho braçal.
  • Serviços técnicos profissionais: exigem habilitação legal para sua execução, que o caracteriza é a privatividade de sua execução por profissional habilitado. Ex.: médico, motorista de caminhão, advogado.
  • Contratos de trabalhos artísticos: são os que visam a realização de obras de arte. Pressupõe conhecimentos teóricos e práticos de quem o executa. Ex.: inauguração de praça pública, carnaval - triso elétricos.

Formalização do contrato administrativo

  • Normas regedoras do contrato: regem-se pelas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.
  • Instrumento e conteúdo: termo em livro próprio da repartição contratante. O conteúdo é a vontade das partes, expressa no momento de sua formalização.
  • Garantias para a execução do contrato: a escolha fica a critério do contratado, dentre as modalidades enumeradas no art. 56, da Lei 8666/93. A exigência de garantia é uma cláusula exorbitante, por conferir privilégios à Administração Pública. Não pode ultrapassar o limite estipulado de 5% do valor do contrato. Deve ser devolvida após o cumprimento do contrato e, em caso de rescisão por parte do contratado, pode ser retida pela Administração para ressarcimento dos prejuízos. Podem ser:
  • Caução: é toda garantia em dinheiro ou títulos da dívida pública, é uma reserva do numerário ou de valores que a Administração pode usar sempre que o contratado faltar com seus compromissos.
  • Seguro-garantia: é a garantia oferecida por companhia seguradora para assegurar a plena execução do contrato.
  • Fiança bancária: é a garantia fidejussória fornecida por um banco que se responsabiliza perante a Administração pelo cumprimento das obrigações do contratado.
  • Seguro de pessoas e bens: garante à Administração o reembolso do que gastar com indenizações de danos a vizinhos e terceiros. É exigido nos contratos cuja execução seja perigosa.
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