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O DIREITO AO ABORTO E O VALOR TRANSCENDENTE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  30/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  324 Visualizações

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O DIREITO AO ABORTO E O VALOR TRANSCENDENTE DA PESSOA HUMANA

“O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade” (DINIZ, 2009, apud MOURA, 2010). Erigido no caput do art. 5º da nossa Constituição Federal, é considerado o mais fundamental de todos os direitos dentro do ordenamento jurídico. O direito do ser humano à vida antecede e transcende qualquer positivação do mesmo, uma vez que a vida humana não é concessão do Estado, mas o precede e fundamenta, cabendo a este o dever de protegê-la do principio ao fim de sua existência, respeitando sua inviolabilidade.

Atualmente, a sociedade e o Estado, em suas considerações éticas e jurídicas, vêm, cada vez mais, aprovando a relativização da proteção da vida humana. No que tange à esfera jurídica, objeto central desse estudo, é fenômeno global o reconhecimento da legalidade da manipulação e destruição de embriões humanos para fins de pesquisa, bem como do aborto nas mais diversas circunstâncias, inclusive sob o título de direito fundamental. Por outro lado, a eutanásia e o suicídio assistido, vêm sendo assegurados como direito, o “direito à morte digna”, excluindo da esfera da dignidade do homem a dor e o sofrimento, situações inerentes à própria condição humana.

Tal concepção relativista do valor da vida humana, que assenta seus fundamentos no grau de seu desenvolvimento, de sua capacidade sensitiva, criativa ou comunicativa, tem raízes filosóficas bem definidas, remontando à compreensão cética dos antigos sofistas da filosofia grega, e à teoria da representação defendida pelos nominalistas no século XIV (SILVA, 2009, p.112). O pressuposto de que ao homem é impossível obter o conhecimento das coisas em si, restringindo este aos fenômenos das coisas, foi posteriormente desenvolvido por Kant, Heidegger, e por diversos pensadores da modernidade.

Inspiradas por esse abandono da objetividade do conhecimento, concepções reducionistas de diversos matizes surgiram e disputaram, e continuam disputando, a capacidade de apresentar um fundamento satisfatório para a compreensão do ser humano, de sua dignidade e de seu valor. Entretanto, a história da modernidade está repleta de episódios tenebrosos nos quais se pode identificar a influência de uma indevida apropriação pelo homem daquilo que o antecede: sua natureza e seu fundamento ontológico. A eugenia e o racismo seriam as ideologias que, de forma mais emblemática, representam as conseqüências de uma mal compreendida autonomia do homem diante do conhecimento de si mesmo.

Foi rejeitada a noção daquilo que mais profundamente nos constitui como seres humanos, ou seja, a noção de natureza humana como um “dado”; e, em seu lugar, foi colocado um “produto do pensamento” livremente formado e livremente passível de mudança segundo as circunstâncias (PAULO II, 2005 apud SILVA, 2005, p. 121)

Os reflexos do subjetivismo filosófico levaram ao rompimento entre o direito e a ética, ao positivismo jurídico e à relativização do valor da vida humana. Os defensores do direito ao aborto passam por diversas linhas argumentativas. Alguns defendem que o embrião ou feto não seriam humanos, condicionando a vida humana a caracteres biológicos, sociais e culturais determinados. Outros dizem que se trata de vida humana, mas não ainda de pessoa humana, o que viria a se tornar posteriormente, mediante critérios diversos, fundamentados em autores como Habermas (apud SARMENTO, 2005, p.31), para quem:

“El ser geneticamente individuado en el claustro materno nos es, como ejemplar de una sociedad procreativa, ya persona. Solo en la publicidad de una sociedad hablante el ser natural se convierte a la vez en individuo y persona dotada de razón”.

Nota-se, dessa forma, que, para uma proteção efetiva da vida humana desde seu princípio, é necessária a adoção, pelo direito, de uma concepção de pessoa e de sua inerente dignidade que respeite suas dimensões física, psíquica e espiritual, e que não esteja baseada em reducionismos antropológicos de quaisquer naturezas

Que constituem um obstáculo cultural, antropognosiológico, ético, jurídico e político à afirmação e reconhecimento da pessoa humana como valor e dos valores da pessoa, inclusive pelas instituições, a começar pelo Estado, que deveriam estar a serviço da vida humana integral, corpo, psiquismo e espírito, e da vida em geral (SILVA, 2007, p. 49).

O objetivo da dissertação a ser desenvolvida é defender a proteção da vida humana pelo direito desde a fecundação, com base em uma conceituação de pessoa humana que admita a transcendência de sua natureza e de seu valor, na qual a consciência e o direito ao reconhecimento social se devam ao fato de o homem ser pessoa, e não o inverso (SILVA, 2007, p. 56).

Para tanto, a metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica e documental, iniciando pelo conceito de pessoa, suas raízes “no início do Cristianismo até a definição clássica de Severino Boécio” (RAMPAZZO, 2009, p.12) passando pelo seu célebre desenvolvimento por Santo Tomás, até sua ruptura com o transcendente, por autores como Hobbes, e sua concepção socialmente vinculada de dignidade, e Kant, cuja concepção de dignidade parte da autonomia ética do ser humano (SARLET, 2011, p.35).

Será empreendida uma análise crítica dos desenvolvimentos pós-kantianos da noção de pessoa, buscando uma superação de éticas utilitaristas, materialistas, individualistas, dentre outras, rumo a uma conceituação fundada na participação do homem no Ser, no Absoluto, teoricamente embasada no humanismo cristão de Jacques Maritain, no personalismo de Karol Wotjila, na Ética de Lima Vaz, dentre outros.

A partir de uma compreensão integral da pessoa humana, e de sua inerente dignidade, serão analisadas as questões fundamentais relativas ao estatuto legal do aborto no Brasil e no mundo, pugnando por uma ampla criminalização da prática do aborto, e pela efetiva aplicação da legislação penal vigente, de modo a coibir firmemente a disseminação da destruição da vida humana justamente no momento em que necessita de maior proteção, inclusive por parte do Estado. Paralelamente, é necessária a implantação de uma cultura de promoção da vida, da pessoa como valor e dos valores da pessoa, fundamentais para o pleno desenvolvimento do ser humano, atuando na prevenção do crime de aborto. Serão analisados os argumentos em favor da legalização do aborto, apontando falhas e manipulações em pesquisas, como a recorrente associação da ilegalidade do aborto a índices elevadíssimos de mortalidade materna e a minimização das conseqüências do aborto a nível físico e psicológico.

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