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O DIREITO CIVIL

Por:   •  14/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.779 Palavras (8 Páginas)  •  196 Visualizações

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DIREITO CIVIL  IV – PROFESSORA  Aline

DIREITO DAS COISAS

O legislador dei este titulo “ direito das coisas” para  diferenciar da parte geral ( material , imaterial, etc..) tendo classificado coisas como coisas não humana, servindo para TODOS.

Conceito :  É o ramo do direito civil que tem como conteúdo relação jurídica estabelecidas entre pessoas e coisas. Coisas entendia como tudo aquilo que não é humano.

      Aqui no direito das coisas as relações jurídica é de domínio sendo exercida pela pessoa (sujeito ativo), sobre a coisa, não há sujeito passivo determinado, sendo este toda a coletividade, pois as normas tem oponibilidade “erga omens”.

POSSE

Conceito:  ART 1196 E ART 1228 C.C.

   O código civil de 2002 optou por não trazer um conceito de posse, mas optou por definir quem é considerado possuidor pela legislação civil no seu artigo 1196.

   De uma forma singular pode ser compreender a posse como sendo o exercício fático sobre um bem móvel ou imóvel exercendo sobre ele faculdade de proprietário.

   Caio Mario explica que na posse há uma situação de fato, em que uma pessoa ou não ser proprietário exerce sobre a coisa atos e poderes ostensivos conservando, defendendo e dano a sua natural função de sócio econômico.

TEORIAS DA POSSE :

1)Teoria subjetiva da posse: Desenvolvida por Savigny, essa teoria compreende a posse a partir da conjugação de dois elementos: O corpus e o Animus Domini.

    Savigny entende por corpus como elemento material, da sua teoria, o qual significa ter o bem a sua disposição, servir-se e defende-lo de agressões  de terceiros. Já o Animus Domini é o elemento subjetivo de sua teoria, o qual inclui o nome dela.

    Esse elemento significa a investigação psíquica do autor do sujeito sobrem o bem, ou seja se o sujeito ao atuar sobre o bem, age com intenção de proprietário, esta presente animus domini e portanto, caracteriza esta situação de posse.

-Fundamento jurídico da proteção possessória para Savigny: Essa teoria entende que toda pessoa deve ter a proteção do estado contra qualquer ato de violência, dessa maneira, o direito protege a posse, para proteger a pessoa da possuidor, evitar a violência e alcançar a paz social.

-Natureza jurídica da posse para Savigny: Para ele a posse tem natureza dupla ela é fato e direito, mas direito de natureza pessoal.

2)Teoria Objetiva da posse Ihering : Desenvolvida por Ihering essa teoria caracteriza a posse com a base em apenas um elemento: O corpus.

   Aqui o corpus é compreendido como exteriorização do conteúdo jurídico ao direito de proprietário, ou seja, o possuidor para essa teoria é aquele que aparenta ser dono, exercendo de modo ostensivo atos de proprietário sobre o bem, mantendo-se assim na exploração econômica do bem.

-Fundamento jurídico da proteção possessória : Para este autor o direito resguarda a posse para proteger de forma mais célere a propriedade, tornando assim possível o aproveitamento econômico do bem.

-Natureza Jurídica da posse: Ihering defende que a posse tem a natureza jurídica de direito real, pois esta vinculada ao direito de propriedade.

3)Teoria sociológicas sobre a posse: Desenvolvida na Itália, França e Espanha essa teoria compreende a posse como sendo a situação fática que o sujeito se relaciona com o bem, mantendo-se na sua utilização socioeconômicas, ou seja, exteriorizando atos de um bem proprietário, pois é o possuidor quem da cumprimenta ao dever jurídico de atendimento a função social da propriedade. Além disso o possuidor funcionaliza por meio da posse a realização de direitos fundamentais relevantes.

4)Teoria adotada pelo código civil em relação a posse: Predominante na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o artigo 1.196, o legislador adotou a teoria subjetiva de Ihering para caracterizar o possuidor e portanto a situação da posse. Tal afirmação seria valida ser considerássemos isoladamente este dispositivo, contudo, o legislador, civilista também recepcionou o código, em razão pela qual a doutrina contemporânea tem afirmado que o código civil adotou em relação a posse a teoria objetivo de Ihering reconstruída com base nas teorias sociológicas.

   Vale lembrar, que a teoria subjetiva da posse, embora não adotada para caracterizar o instituto, não restou superada, pois foi recepcionada na questão do usucapião.

5) Natureza jurídica da posse: É tema controvertido na doutrina em razão do referencial teórico, para que adota o tema.

   Percebe-se a competência quando o assunto é posse em saber como deu a ingerência sócio econômica fática do sujeito sobre o bem , pois esta investidura é que vai direcionar a compreensão da sua natureza jurídica.

   Se a posse se originar de uma relação jurídica de direito obrigacional, ela assumira essa natureza jurídica, caso se origine de uma relação jurídica de direito real, ela assumira essa natureza jurídica.

   Em se tratando de um atuar fático sobre o bem, sem nenhuma relação jurídica que lhe de causa, muitos autores na atualidade reconhece a posse como um direito autônomo, especial a ter a finalidade de promoção de direitos fundamentais relevantes, como o trabalho e moradia, assumindo assim, uma relação com os direitos fundamentais.

   

6) Objeto da posse: Pode-se dizer que a posse recair-se sobre o bem jurídico capaz de sobre ele ser exercido poderes proprietários, ou seja, bem corpóreos ou incorpóreos com o valor econômico. Também entende a doutrina e jurisprudência que e o exercício de determinado direitos reais são suscetíveis a posse.

OBS: Vale lembrar que não podem ser objeto de posse os bens fora do comercio, seja por forca da natureza ou legal e os bens públicos. C        uidado para não confundir que os bens públicos embora não possam ser objeto da posse, podem ser objetos de outras relações jurídicas próprias, podendo o seu uso ser cedido de acordo com o regramento do próprio do Direito Publico.

7) Desdobramento da posse  ou posse paralela ou bipartição da posse ART 1197 C.C.: Trata-se da situação descrita no código do código civil na qual em virtude de uma relação jurídica de direito pessoal, ou da constituição de um direito real duas são consideradas possuidores sobre o bem.  Só que em posição jurídicas diversas:  Ex: locador e o locatário – um exerce a posse direta e outro indireta.

-Característica do desdobramento:

A)temporariedade: posse indireta é temporária ao termino da relação jurídica que deu no caso ao desdobramento essa cessará.

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