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O DIREITO CIVIL

Por:   •  5/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.278 Palavras (22 Páginas)  •  251 Visualizações

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DIREITO CIVIL

INVALIDADE - Irregularidade

 

Nulidade

Anulabilidade -> Vícios/defeitos

Vícios:

Classificação:

Vícios de consentimento: quem foi prejudicado?

- Prejuízo passa a ser do próprio declarante. Caso da coação, do dolo, erro.

Vícios sociais:

- Prejuízo cai sobre um terceiro. Alguém que não praticou o negocio, mas acaba sendo afetado por isso.

 

Como regra geral: Todos os vícios tem como efeito a possibilidade de anulação do negócio num prazo decadencial de 4 anos.

Erro ou Ignorância:

É uma falsa percepção do declarante sobre um determinado elemento do negócio jurídico. O Erro se manifesta por uma incompatibilidade entre a vontade desejada e aquela manifestada. Apenas o erro substancial autoriza a anulação do negocio. Substancial é aquele que atinge a causa do negócio, ou seja, a sua razão de ser (art. 139, CC).

 

Obs importantes sobre o erro: 1) o código civil permite alegação de erro de direito muito embora seja uma hipótese restrita. 2) Os erros de cálculo e de indicação somente permitem a retificação da vontade, mas não a anulação do negócio.

 

Dolo

(Art. 145, ss, CC): Se traduz pela intenção manifesta de prejudicar o declarante na realização de um negócio. Sempre é intencional e sempre nasce para prejudicar aquele sujeito que está praticando aquele negócio jurídico. Classificação: Dolus bonus e dolus malus:

Dolus Bonus: é uma conduta de influencia, mas não nasce para prejudicar. De acordo com o direito civil clássico, o dolus bonus é um simples artifício de influência utilizado nas relações negociais. Desta forma ele não permite a anulação do negócio.

É IMPORTANTE destacar que na perspectiva no direito do consumidor o dolus bonus pode ser enquadrado como um prática comercial abusiva tendo em vista a violação da boa-fé.

 

Principais características da conduta dolosa:

Apenas o dolo substancial permite a anulação do negócio. Trata-se portanto de uma conduta que atinge a causa do ato.

Só praticou o ato em razão da conduta dolosa. O dolo levou ele a prática dolosa.

Quando o dolo atinge um aspecto periférico do negócio não é possível a sua anulação. Toda via, o declarante prejudicado pode propor uma ação para apurar as perdas e danos correspondentes.

Na hipótese de dolo recíproco não é possível a anulação do negócio.

 

Coação

Traduz-se pela pressão física ou psicológica exercida sobre o declarante para a realização de um negócio. A pressão sempre deve ser capaz de incutir temor de dano.

A coação ao ser avaliada deve levar em consideração a idade, o sexo, as condições econômicas e sociais.

CUIDADO: É importante destacar que o temor referencial e o estrito cumprimento de um dever legal não permitem a caracterização desse vício.

 

2 vícios que caí muito em prova:

Estado de perigo

(art. 156, CC): tem um pressuposto (causa) e uma consequência). São obrigatórios.

Causa -> Necessidade de salvar do declarante. O elemento central é SALVAR. É um salvar que recai sobre a pessoa do declarante; sobre a família do declarante; ou até mesmo um terceiro, este que exista uma relação íntima.

Salvar - o bem jurídico tutelado é a vida! É a vida do declarante; de uma pessoa da família do declarante; de um terceiro que o declarante gosta muito.

Consequência: Se traduz por uma obrigação excessivamente onerosa.

Obrigação onerosa é igual que uma obrigação excessiva onerosa? Não.

Só existe estado de perigo para salvar a VIDA. 

Lesão

(Art. 157, CC): ele tem uma causa obrigatória e uma consequência. A ideia da lesão é que tenha um prejuízo material.

2 causas -> podem surgir uma consequência que venha a ser uma obrigação manifestamente desproporcional em relação à outra.

- Premente necessidade: sinônimo de urgência.

- Inexperiência:

ATENÇÃO: O CC estabelece que na hipótese de lesão também é possível revisar o negócio justamente para desfazer o caráter lesionário. Na medida do possível sempre deve-se optar pela revisão em detrimento da anulação, ou seja, a revisão do negocio tem uma prioridade a anulação - porque na medida do possível iremos manter o negócio.

Fraude contra credores

Surge quando um sujeito realiza um negócio para impedir ou dificultar a satisfação de um crédito alheio.

 

BANCO <---$----- Cliente -> esse sujeito tem uma casa na qual mora e tem um apartamento que é objeto de um aluguel.

O sujeito para de pagar a dívida. Quando ele para de pagar, vai configurar a sua insolvência.

A partir do momento que ele está insolvente, poderia o credor entrar com uma execução? Sim.

O apartamento poderia ser penhorado. E ao saber isso, o cliente faz uma doação do apartamento para seu irmão, antes de acontecer qualquer coisa. A doação acontece. Essa doação é para fugir da execução. Se o Banco notar que isso acontecer, ele irá propor uma ação para garantir a anulação desse negócio. Essa ação anulatória chama-se PAULIANA.

Mas para que ele possa configurar a fraude contra credores - ele tem que mostrar que está

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