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O DIREITO CIVIL

Por:   •  7/3/2018  •  Resenha  •  1.585 Palavras (7 Páginas)  •  121 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Todo ato negocial, como declaração volitiva, surge a partir da conjugação de dois elementos: um subjetivo, que se caracteriza pela elaboração mental da vontade, e outro objetivo, ou seja, a exteriorização da deliberação interna, a materialização do aspecto anímico.

Prova é o conjunto de meios capazes de trazer convicção a respeito da existência e do conteúdo de fatos ou circunstâncias a respeito dos quais se controverte. A prova do negócio jurídico é praticamente tão importante quanto o surgimento deste no mundo do direito, eis que de nada adianta o sujeito ter participado da celebração se não consegue demonstrar a efetividade dela. Simples alegação, obviamente, não funciona como prova de veracidade do que se diz, de maneira que alegar e não provar equivale a não alegar.

Essa realidade se transpõe para o ambiente processual, onde prova “é meio de convencer o juiz da existência de fato em que se baseia o direito postulante.”

DESENVOLVIMENTO

“Prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico. O Direito Civil estipula "os meios de prova" e os fundamentos principais respectivos pelos quais se comprovarão fatos, atos e negócios jurídicos”. (VENOSA, p. 612)

“A demonstração da evidência em juízo é a finalidade elementar do processo na busca da verdade processual. Isso porque nem sempre o que se logra provar em uma lide coincide com a verdade real.” (VENOSA, p. 612)

“A teoria das provas, que constitui um interessante capítulo da lógica jurídica, estabelece regras gerais, que se aplicam a toda ordem de fatos, que tem de ser provados em direito” (BEVILÁQUA, p.330), segue a seguir algumas, a prova deve ser admissível, pertinente, concludente...

Atente-se agora quanto a enumeração das provas, sempre levando em conta os seguintes princípios:

O ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta (CPC, art. 333, I e II); se o autor nada provar, o réu será absolvido; as declarações de ambas as partes são equivalentes, só depois de comprovada é que se deve dar preferência a tuna ou outra declaração; o juiz deve julgar pelo alegado e provado; prova-se o fato alegado e não o direito a aplicar; independem de prova os fatos notórios (CPC, art. 334, I); devem ser considerados verídicos os fatos incontroversos, sobre os quais não há debate entre os litigantes; a anuência ou autorização de outrem (CC, arts. 1.647, 1.643 e 1.553), necessária à validade de um ato, deve ser provada do mesmo modo que este, devendo sempre que possível constar do próprio instrumento (CC, art. 220); o juiz, por conduzir o processo, apreciará livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, zelando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125, I), indeferindo provas protelatórias e inúteis (CPC, art. 130), mas deverá indicar, na senten¬ ça, os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 131). (DINIZ, p.552,553)

“O art. 212 do CC/2002 enuncia que, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia. (TARTUCE, p.386,387)”

“A lei, umas vezes impõe certas formas obrigatórias aos atos. É óbvio que, nesses caso somente, podem ser provados se puderem ser apresentados sob a forma exigida pelo direito positivo. (BEVILÁQUA, p. 332,333)”

“A seguir, examinaremos cada meio de prova, começando pela confissão que é reconhecida como ato irrevogável e irretratável (art. 214 do CC). Onde o confitente não pode contradizer-se, típica aplicação da regra nemo potest venire contra factum proprium, máxima que veda o comportamento contraditório, conceito relacionado à boa-fé objetiva.” (TARTUCE, p.388)

A confissão é irrevogável (CC, art. 214), embora possa ser anulada se oriunda de erro de fato (CC, art. 1 3 9 ,1 e II) ou de coação (CC, arts. 151 a 155).

“A confissão é sempre da parte. Quem confessa não pode ser terceira pessoa, estranha à lide, ao litígio, pois atuaria como testemunha e não como confitente. O confitente deve ser capaz de obrigar-se. Feita por quem não seja capaz, seu efeito não será absoluto.” (VENOSA, p. 615)

“O art. 348 do CPC estatui o que o legislador entende por confissão: "Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e Forma e Prova dos Negócios Jurídicos favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial." (VENOSA, p.614,615)

Deve-se salientar que não vale a confissão feita por absolutamente incapaz (art. 3.° do CC/2002 – menores de 16 anos, enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil ou pessoas que mesmo por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir sua vontade). O incapaz não pode confessar nem mesmo por seu representante legal. Por exemplo, quem não for o proprietário do imóvel vendido não poderá confessar a irregularidade da venda, porém, se for o seu dono, havendo impugnação, poderá admitir tal fato.

“Após o tratamento da confissão, o Código Civil regulamenta a prova documental, que também demonstra um ato, fato ou negócio jurídico, com previsão entre seus arts. 215 a 226.” (TARTUCE, p.389)

É comum a referência a instrumento e documento como sinônimos, mas a lei faz distinção. Documento é gênero, enquanto instrumento é espécie. O documento denota a ideia de qualquer papel útil para provar ato jurídico. (VENOZA, p.617)

Os instrumentos também podem ser públicos e particulares. Os instrumentos públicos são os escritos lavrados por oficial público no seu mister, tais como escrituras públicas, atos judiciais, certidões extraídas pelos oficiais de registro, bem como qualquer certidão emanada de autoridade pública etc. São instrumentos particulares contratos, cartas comerciais, livros contábeis etc. (VENOSA, p 618)

Ao

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