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O DIREITO CIVIL

Por:   •  16/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  115 Visualizações

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FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA

CURSO DE DIREITO VESPERTINO

ACADÊMICO: THAISSON DELLIAS ARAUJO SANTOS

FORÇA VINCULANTE DA OFERTA

  1. O contrato de Adesão cumpre todas as fases e etapas da Formatação do Contrato?

Para a doutrina a formação do contrato se divide em três etapas, tais como: NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES, FASE DE POLICITAÇÃO E ACEITAÇÃO. Em primeiro lugar, não é totalmente obrigatório, é indispensável para a validade do contrato. As partes estão aqui para discutir os seus desejos, é nesta fase que não existe contato entre si. Em segundo lugar, o inverso não é essencial, porque ganha o poder de vincular ambas as partes com um acordo (um certo período de tempo) alcançado imediatamente e, a menos que especificado de outra forma neste acordo, espera-se que uma delas aceite o silêncio. Artigo 428 do Código Civil. A fase final, a fase de aceitação, pode ser atribuída explícita ou implicitamente, desde que possa provar as intenções positivas das lentilhas em relação ao proponente. Conclui-se, portanto, que no contrato de adesão, apenas a fase de supervisão, nomeadamente a fase de proposta e a fase de aceitação, deve ser atendida. Em consequência, recebida a proposta pelo oblato (pessoa que é direcionada a proposta), cabe a este, aceita-la ou não integralmente.

  1. A RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL PODE SER APLICADA?

Segundo o nosso ordenamento jurídico brasileiro, essa responsabilidade ainda não foi prevista em lei e extensas discussões têm ocorrido para saber se o ordenamento jurídico nacional da agência adota essa lei. Nesse sentido, é importante analisar as diretrizes expressas no Código Civil Brasileiro aplicáveis ​​às referidas disposições. De acordo com art. O CPC 393 estipula a responsabilidade legal extracontratual, "O devedor não será responsável por danos causados ​​por circunstâncias imprevistas ou força maior, a menos que explicitamente responsável." Em outras palavras, por meio de ações ou omissões, negligência ou atos imprudentes infringem direitos e causa Aqueles quem danificou outras pessoas deve reparar esses danos. No entanto, não há previsão legal específica para responsabilidade civil antes do contrato, assunto polêmico na doutrina e ainda incipiente na jurisprudência nacional. Quanto à possibilidade de aplicação da responsabilidade civil, existem posições completamente diferentes. Quanto à possibilidade de impugnação da responsabilidade civil antes do contrato, as posições são completamente diferentes. Também pode ser chamada de responsabilidade por negligência na “violação de responsabilidade”, ou seja, a responsabilidade por indenização que ocorre antes do término do negócio jurídico.

  1. HIPÓTESES DE DESCARACTERIZAÇÃO A OBRIGAÇÃO DA PROPOSTA

As propostas não obrigatórias são fornecidas pelo art. 427. Na segunda parte do CPC: 

  1. Se contiver termos claros - "recomendações a serem confirmadas"
  2. Devido à natureza do negócio: art. 429. Por exemplo: mercadorias expostas em vitrines, feiras, exposições e licitações.
  3. Depende da situação: no caso de arte. 428, é dito; a proposta não é mais obrigatória:
  1. Se não houver prazo para os presentes, eles não serão aceitos imediatamente. Pessoas contratadas por telefone ou métodos semelhantes também são consideradas presentes;
  2.  Se o ausente propor prazo sem tempo suficiente, não poderá dar a resposta ao apoiador;
  3. Se a resposta não for enviada em prazo determinado após o ausente;
  4. Se a desistência do apoiador for conhecida antes ou antes da outra parte.

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