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O DIREITO CIVIL

Por:   •  4/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  128 Visualizações

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Em outubro de 2012 uma mulher brasileira de 61 anos, casada com um homem de 55 anos, deu a luz a um casal de gêmeos em Santos (SP). A mulher desde 1992 era acompanhada pelo médico Orlando de Castro Neto e tentava engravidar sem sucesso. Inicialmente tentou engravidar pelos médicos naturais, mas não conseguiu. Após foi submetida a duas tentativas de reprodução assistida que também restaram frustradas. Chateada, resolveu candidatar-se À adoção, mas foi rejeitada em razão da idade. Então ainda em busca do sonho de ser mãe, passados dez anos, submeteu-se, novamente as técnicas de fertilização in vitro (utilizando embriões excedentes da primeira tentativa) que, desta vez, foi realizada com sucesso.

Diante desta notícia e de tantas outras semelhantes no mundo, o Conselho Federal de Medicina decidiu rever a Resolução que tratava das técnicas de reprodução humana assistida em maio de 2013 publicou nova Resolução para tratar do assunto (n.2013/2013). Nesta resolução o CFM proíbe expressamente que médicos utilizem as técnicas de reprodução humana assistida em pacientes mulheres com mais de cinquenta anos. Pergunta-se: à luz dos princípios constitucionais, essa vedação é constitucional? Fundamente sua resposta em no máximo dez linhas.

R.: Levando em consideração o princípio da isonomia bem como o livre planejamento familiar a resolução em destaque viola a norma constitucional, razão pela qual deveria ser afastada da ordem jurídica brasileira. Ainda que, haja o propósito da preservação do melhor interesse da criança e do adolescente já que em razão da idade pode haver risco para a prole não se justifica a delimitação nela estabelecida. Isso porque o conselho federal de medicina não tem competência constitucional para elaborar leis de caráter abstrato restando a ele apenas atribuições de cunho administrativo e disciplinar no âmbito da medicina. Dessa forma, a inconstitucionalidade da referida resolução é evidenciada no caso acima. Assim sendo, caberia aos legitimados descritos nos ARTIGOS 102 E 103 da CRFB propor junto ao STF as respectivas ações para declaração de inconstitucionalidade.

Todavia a mulher, prejudicada ou afetada pelas restrições retratadas naquele ato normativo teria a possibilidade de manejar ação individual para afastar a aplicabilidade da referida resolução no seu caso concreto perante ao juiz monocrático com fundamento no princípio da inafastabilidade e na proibição do “non liquet” (o que não é líquido).

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