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O DIREITO CIVIL I

Por:   •  12/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  230 Visualizações

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Resumo G1 – Professor Tadeu

                                TEORIA GERAL DO DIREITO

Princípio do código civil atual de 2002. O código civil é orientado pelos princípios abaixo:

  1. PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE: É a função social, o princípio mais importante, os artigos 187, 421 e 1228 C.C dão a noção desse princípio.
  2. PRINCÍPIO DA ETICIDADE: Valorização da ética nas questões jurídicas, o que não é ético não é jurídico. Os artigos 50, 156 e 157 C.C traduzem a noção da ética.
  3. PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE OU CONCRETUDE: São as cláusulas gerais, é o que dá mobilidade ao código. É o texto do código civil de maneira mais aberta, a tipicidade.

Exercício:

  1. Listar os pontos POSITIVOS e NEGATIVOS das cláusulas gerais do C.C.B

Pontos Positivos:

- Interpretações diferentes para as cláusulas gerais.

- Insegurança jurídica, decisões diferentes para casos parecidos.

- Excesso de poder outorgado ao judiciário.

Pontos Negativos:

- Código mais enxuto.

- Um único artigo regula várias situações.

- Reduz o risco de desuso da norma.

- Exige mais do legislador.

           

  SUJEITO DAS PESSOAS – DIREITO DAS PESSOAS

Artigo 1º C.C – CAPACIDADE DE DIREITO

Capacidade de direito, atuar nas relações civis,  toda pessoa física tem condição de pessoa de direito, capacidade.

Artigo 2º C.C – PERSONALIDADE CIVIL

Sujeito de deveres e obrigações, quando nasce com vida, ter capacidade de direitos e deveres na esfera civil.

Teorias do Nascituro:

- Natalista: Ao nascer com vida tem personalidade civil, respirar para ser pessoa, é a que usamos.

-Concepção: Que o embrião seria sujeito de direito. Aceito no Penal.

- Viabilidade: Só vai existir o sujeito de direito se tiver com condições de nascer vivo. Não é aceita, pois vai contra os direitos humanos.

- Personalidade Jurídica Condicionada: O nascituro teria condição de pessoa, mas seria condicionado a nascer com vida.

Artigo 3º C.C – INCAPACIDADE ABSOLUTA

Quando o incapaz for totalmente proibido de exercer os seus direitos, são considerados absolutamente incapazes todos que não podem praticar qualquer ato jurídico. Terá representante para os atos jurídicos, não compreendem a vida civil.

Critérios para definir:- idade- Saúde- Condições sociais

Artigo 4º C.C – INCAPACIDADE RELATIVA

Para aqueles que pode3m praticar, pessoalmente, atos da vida civil, desde que estejam assistidos. Não tem compreensão perfeita da vida civil, apenas um pouco.

Artigo 5º C.C – CAPACIDADE DE FATO OU EXERCÍCIO

É a faculdade que a pessoa tem ou não de exercer seus direitos, se entender que a pessoa não possui discernimento para exercer por si só.

Emancipação: Ato pela qual a pessoa possui capacidade plena antes de completar 16 anos. A emancipação é irreversível, em nome da segurança pública. Casamento antes dos 16 anos apenas com autorização judicial porém não emancipa, a emancipação não é válida para a área penal.Existem três formas:

  1. Emancipação Voluntária: Quando os pais em conjunto querer emancipar o filho, se vai até um tabelionato e faz-se a emancipação, de forma extrajudicial.
  2. Emancipação Legal: Que vem da lei, formação em curso superior, economia própria, ser funcionário público.
  3. Emancipação Judicial: Quando um dos pais não concorda, o juiz levará em consideração o interesse do menor, por pedido do tutor ou do próprio menor.

Artigo 6º C.C – MORTE EFETIVA

O fim se dá com a morte cerebral.

Artigo 7º C.C – MORTE PRESUMIDA

Quando se presume a morte, mas não tem o corpo. Terá a morte presumida por sentença judicial.

Artigo 8º C.C – COMORIÊNCIA

Falecimento de duas ou mais pessoas que tenham entre si, relação de vínculo de sucessão hereditária, num mesmo momento sem saber quem morreu primeiro. Entre comorientes não existe sucessão hereditária. É a presunção jurídica de que as pessoas morreram no mesmo instante.

                                AUSÊNCIA

Artigo 22 e 23 C.C – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

Desaparecido do seu domicílio sem deixar procurador ou representante, ou se o mandatário não puder exercer as funções.

Artigo 24 e 25 C.C – ATUAR COMO CURADOR DO AUSENTE

O cônjuge não separado ou separado de fato a mais de dois anos. Os pais ou descendentes, ou ainda, alguém de confiança do juiz.

Artigo 26 C.C – SUCESSÃO PROVISÓRIA

Após um ano de arrecadação dos bens do ausente e se passando três anos com representante ou procurador.

Artigo 27 C.C – INTERESSADOS NA SUCESSÃO

O cônjuge não separado ou separado de fato a mais de dois anos. Herdeiros, testamentários, credores ou o Ministério Público.

Artigo 37 C.C – SUCESSÃO DEFINITIVA

Dez anos depois da sucessão provisória, pode-se solicitar a sucessão definitiva. Os herdeiros podem usufruir dos bens.

Artigo 38 C.C – IDOSOS AUSENTES

Se a pessoa tiver 80 anos aguarda-se 5 anos para a sucessão definitiva.

                           DOMICÍLIO – Artigos 70º ao 78º

Representa o referencial de localização jurídica, todo o sujeito de direito terá um domicílio.

Artigo 70 C.C – Local onde a pessoa estabelece sua localização

Artigo 71 C.C – Podemos ter mais de um domicílio e não é preciso documentar.

Artigo 72 C.C– Se a pessoa trabalhar em vários lugares cada um deles será seu domicílio

Artigo 73 C.C – A residência do mendigo será onde ele for encontrado.

Artigo 74 C.C – Quando a pessoa se mudar de endereço, será mudado seu domicílio.

Artigo 75 C.C – Domicílio profissional é onde tratamos de assuntos de cunho profissional.

Artigo 76 C.C – O incapaz, o servidor público, militar, marítimo terá um domicílio legal.

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