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O DIREITO CIVIL I

Por:   •  21/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.206 Palavras (9 Páginas)  •  144 Visualizações

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DIREITO CIVIL I

07/03/2018

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se

o menor tiver dezesseis anos completos;

II - Pelo casamento;

III - Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 5º parágrafo único  Emancipação

• Menor (16 anos) emancipação;

• Sentença do juiz, ouvindo o tutor;

• Casamento;

• Exercício de emprego público;

• Emprego público efetivo;

• Colação de grau em ensino superior;

• Estabelecimento civil ou comercial.

Obs.: A união estável não é hipótese de emancipação legal.

Pródigo  relativamente incapaz

• O pródigo ainda casado não perde a condição de relativamente incapaz, pois o casamento não afasta a incapacidade decorrente de causa diversa da idade.

Elementos individualizadores da pessoa natural

• Nome  elemento designativo da pessoa.

Sinal exterior pelo qual são reconhecidas as pessoas na sociedade.

Nome Civil

• Prenome simples ou composto  nome que o individuo utilizará na sociedade;

• Sobrenome, patronímico ou apelido familiar;

• Agnome (expressão acrescida ao nome para diferenciar a pessoa de outras com mesmo nome dentro da própria família.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Morte

Real (cadáver) aferida por médico 24 horas após o óbito ou por duas testemunhas (artigo 78 - lei de registro públicos).

Ficta (presumida) não há o cadáver. Decreta o Juiz:

• Com decretação de ausência;

• Sem decretação de ausência;

• Morte presumida com decretação de ausência.

FASES

1. Curadoria dos bens do ausente (art. 22 CC)

Sem representante/procurador

Duração (art.26 CC) da Curadoria

1 ano se não deixou procurador;

3 anos se deixou procurador.

2. Sucessão Provisória

• Fim do prazo da curadoria;

• Pedido de conversão da curadoria em sucessão provisória;

• Decurso do prazo de 180 dias do deferimento

08/03/2018

1. Curadoria dos Bens do Ausente

Duração: 1 ano sem procuradores

3 anos com procuradores

2. Sucessão Provisória

4 requisitos

Permite : Abertura de testamento (se houver)

Proceder o inventário e partilha (como se o ausente fosse morto)

Obs.: A transmissão patrimonial dar-se-á a titulo provisório ou precário por isso é vedada a disposição definitiva dos imóveis (alienação).

Salvo se o Juiz autorizar (art.31).

Duração

• 10 anos (art.37)

• 5 anos (art.38)

• Se o ausente for maior de 80 anos e as últimas notícias. (art.38 CC)

3. Sucessão Definitiva

Nela a transmissão dos bens em caráter definitivo sendo restituídos as cauções e os frutos, bem como admitida a prática dos atos de disposição.

Obs.: Se o Ausente reaparecer:

• Na primeira fase (curadoria)

Reassume a titularidade patrimonial

• Na segunda fase (sucessão provisória)

O ausente terá direito de reaver o patrimônio no estado em que se deixou.

• Na terceira fase (sucessão definitiva)

O ausente terá o direito de reaver o patrimônio no estado em que se encontra, sendo que, se estiverem sidos vendidos terá direito no que se sobrou ou ao preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebidos.

 Caso o ausente retorne apenas 10 anos após a terceira fase não terá direitos aos bens.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Comoriência (morte conjunta)

Presunção Relativa (Iuristantum) admite prova em contrário.

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