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O DIREITO CIVIL SUCESSÕES

Por:   •  18/4/2019  •  Artigo  •  2.960 Palavras (12 Páginas)  •  153 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI

A HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

Karolina Brandão dos Santos*¹(IC),  David Accioly de Carvalho*²(PQ)

1. Universidade de Fortaleza – Curso Direito – kbrandaosantos2@gmail.com

2. Universidade de Fortaleza – Professor – Curso de Direito.

Palavras-chave: Inserir até cinco palavras-chave, separadas por ponto

RESUMO

               

              O presente trabalho tem por objetivo analisar a herança e sua administração visando esclarecer questões práticas e teóricas atinentes ao Direito Sucessório, partindo de concepções relativas ao direito sucessório, abordando também questões acerca do conteúdo da herança, natureza jurídica do direito à sucessão aberta, da cessão de direitos hereditários e sus requisitos, prazo para abertura do inventário, administração da herança, entre outros temas pertinente ao assunto. Fazendo a análise com um olhar prático sobre os mesmos, de modo a conferir a noção do dia-a-dia necessário ao bom entendimento do assunto.         

INTRODUÇÃO

                    A herança se constitui por um conjunto de bens formados a partir do óbito do de cujus. A doutrina entende que a herança se forma e daí se origina o espólio considerado como um ente despersonificado e não uma pessoa jurídica, constituindo, portanto, uma universalidade jurídica.                                                                                                      

                    O artigo 1.991 do Código Civil dispõe que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Estabelece também o artigo 991, caput e inciso II, do Código de Processo Civil que incube ao inventariante administrar o espólio, valendo-lhe os bens como se seus fossem. Nesse contexto legislativo, em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança na data do seu falecimento, podendo administrá-la, até o compromisso do inventariante, o herdeiro que estiver naquelas condições.                  

                   Nos casos em que o de cujus, a rigor, deixar como única herdeira sua genitora, caberá a ela a administração da herança. A prerrogativa de administrar a herança é do inventariante, veremos mais adiante que há necessidade de administração do patrimônio deixado, como pagamento de impostos, taxas condominiais, dívidas, recebimento de valores e etc. para tanto será nomeado pelo juiz o inventariante.                  

                    Veremos também acerca da cessão da herança que poderá acontecer, mas terá que observar alguns pontos, como o direito de preferências aos demais herdeiros. A indivisibilidade da herança bem como a sua natureza jurídica também serão temas abordados nesse trabalho. Estudaremos que a herança é indivisível, sendo impossível que um dos herdeiros se desfaça dos bens correspondente ao espólio antes que ocorra a partilha. Abordaremos também acerca da natureza jurídica da herança e veremos que de acordo com o que prevê a lei, a natureza jurídica da herança será imóvel, por mais que seja composta por alguns bens imóveis, a sua natureza jurídica será imóvel, a doutrina entende que essa denominação se dá pelas formalidades necessárias para a transmissão aos sucessores.

METODOLOGIA

           

               A metodologia caracteriza-se   como um estudo descritivo-dissertativo, desenvolvido através de pesquisa, posto que buscou esclarecer, descrever, explicar e esclarecer os temas propostos acerca do Direito das sucessões.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A herança pode ser conceituada como o conjunto de bens, positivos e negativos, formado com o falecimento do de cujus. Engloba também as dívidas do morto, conforme a conceituação clássica de Itabaiana de Oliveira: “herança é o patrimônio do de cujus, o conjunto de direitos e obrigações que se transmite aos herdeiros” (Tratado..., 1952, v. I, p. 59). Ou, ainda, nas lições contemporâneas de Sílvio de Salvo Venosa, a herança é “um patrimônio, ou seja, um conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos. O titular desse patrimônio do autor da herança, enquanto não ultimada definitivamente a partilhar, é o espólio” (Código..., 2010, p. 1.624).

O direito sucessório está presente no código brasileiro a partir dos artigos 1.784 e seguintes, em que transfere aos herdeiros a propriedade e a posse dos bens deixados pelo falecido (de cujus), então a partir do momento em que há o falecimento da pessoa, aquele patrimônio, a universalidade de bens chamada de herança, é transmitida aos seus herdeiros. Que poderão inclusive se valer das ações possessórias em proteção dos seus bens.

No entanto, há obrigações que mesmo patrimoniais, se forem obrigações de caráter pessoal não se transmitem.

“[...]

Há certos direitos que se não transmite aos herdeiros. Alguns, por sua natureza personalíssima, se extinguem com a morte, como sejam os direitos de família puros, os direitos políticos e, em regra, os direitos da personalidade, ressalvada, quanto a estes, alguma exceção prevista em lei (Código Civil de 2002, art. 11): de lege lata, é o caso de certos direitos morais do autor, os quais, embora passíveis de inserção naquela categoria doutrinária, são, todavia, transmissível causa mortis (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 24, § 1º). Outros, não obstante a sua patrimonialidade, não sobrevivem nos herdeiros, dada a sua inerência à pessoa do de cuius, como o uso, o usufruto, o direito de preferência concedido ao vendedor (Código Civil de 2002, art. 520)”. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA).

A transmissão desses bens será feita através da morte, será necessário a abertura do inventário do falecido requerendo em juízo ou extrajudicial, se não for deixado testamento ou herdeiros incapazes poderá ser feito extrajudicialmente, um pedido para que seja substituída a pessoa que faleceu por aquelas que estão vivas que são seus sucessores. A sucessão nada mais é que a substituição da titularidade dos patrimônios deixados pelo de cujus

Colaciono por oportuno entendimento de Carlos Maximiliano acerca do Direito Sucessório:

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