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O DIREITO CIVIL - SUCESSÕES: DESERDAÇÃO

Por:   •  2/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.061 Palavras (9 Páginas)  •  122 Visualizações

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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES:

DESERDAÇÃO

SALVADOR-BA

NOVEMBRO-2019

RESUMO:

O presente trabalho possui o intuito de apresentar uma das modalidades de exclusão dos herdeiros: a deserdação. Sendo assim, serão apontadas as principais características, hipóteses de cabimento e requisitos deste artifício legal, positivado nos artigos 1.961 ao 1.965 do Código Civil.

Palavras-chaves: Direito Civil. Direito das Sucessões. Sucessão Testamentária. Exclusão da Sucessão. Deserdação.

  1. INTRODUÇÃO

No campo de estudo da sucessão testamentária, quando o autor da herança deseja que os herdeiros necessários, descendente e ascendente sejam excluídos da sucessão, ele pode valer-se do instituto da deserdação. Esse  é o único meio pelo qual o testador, ainda em vida, através de expressa declaração em testamento, devidamente fundamentada por preceito legal, afasta um herdeiro necessário do direito de suceder seu patrimônio.

  1. CONCEITO

A deserdação é uma sanção civil aplicável àquele que praticou ato reprovável pelo direito sucessório. É uma forma de exclusão da sucessão, direcionada aos herdeiros necessários do autor da herança, que inviabiliza o recebimento da legítima. Como esclarece Salomão de Araújo Cateb:

“A deserdação é um ato jurídico, privativo do autor da herança, no qual, em testamento, pode excluir o herdeiro necessário de sua sucessão, por entender que ele praticou atos ilícitos, previstos em lei, contra sua pessoa, sua esposa, sua companheira, seus ascendentes ou descendentes”.

Ela é promovida por meio de ação própria e depende da existência de um testamento válido, que contenha expressa declaração de causa. Não pode o testador, independente de quão justa seja a exclusão do herdeiro, ordenar que a deserdação seja feita por escritura pública ou outro meio.

  1. ORIGEM HISTÓRICA

As primeiras ideias acerca da deserdação estavam ligadas a indignidade.  Elas foram introduzidas pelo Código de Hamurabi, o qual determinava que o pai pudesse deserdar o seu filho indigno, desde esse ato fosse autorizado pelo juiz. Entretanto, a legislação moderna sobre esse instituto procede do direito romano, principalmente após Justiniano, com a Novella 115, onde foi abolido o sistema exheredatio e estabeleceu-se que a omissão ou a deserdação dos descendentes somente se admitia dentro dos casos enumerados pela lei; essa forma de deserdação foi convertida em uma simples declaração testamentária, para excluir certos herdeiros da sucessão, pois nessa época eram raros os casos de deserdação injusta, já era necessário que o testador recebesse a aprovação da autoridade soberana.

  1. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A DESERDAÇÃO

Para que ocorra a deserdação, é necessária a observância dos seguintes pressupostos:

  1. Existência de herdeiros necessários (CC, art. 1.961): Como supracitado, a deserdação é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários. A eles é garantida a legítima ou a reserva, entretanto a deserdação é a exceção conferida por lei a essa garantia. Se quando da morte do decujos não sobrevive herdeiro necessário, a cláusula torna-se irrelevante.

Os herdeiros não necessários podem ser excluídos por ato de indignidade ou caso o testador disponha de seus bens sem os contemplá-los (CC, art. 1.850).

  1. Validade e eficácia do testamento (CC, art. 1.964): O testamento deve ser realizado conforme os requisitos legais, pois nulo, caduco ou revogado, não produzirá efeitos para fins sucessórios, logo não gerará a deserdação. Esta é a única forma admitida pelo ordenamento jurídico, não havendo possibilidade de substituição por escritura pública, instrumento particular autenticado, termo judicial ou codicilo. A deserdação deve ser expressa e nunca implícita.

  1. Expressa declaração de causa prevista em lei: A cláusula de deserdação deve estar presente no testamento e as causas, cujo rol é taxativo, estão elencadas pelos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil. A justificação da causa que não for amparada legalmente será considerada nula, pois a lei retira do domínio do testador a livre escolha quanto aos casos de deserdação, devido à importância desse ato, impossibilitando-se assim qualquer tipo de extensão ou analogia.
  1. Inexistência de perdão por ato autêntico ou por testamento(CC, art. 1818): O perdão só terá validade se for posterior ao testamento que inseriu a deserdação. Caso o testador revogue o testamento e não reitere a deserdação determinada no testamento anterior, será considerado perdão implícito e não haverá deserdação. Se tratando de ato autêntico, este não pode dar margem a dúvidas.
  1. Prova da existência da causa determinante (CC. art. 1965): Somente a declaração no testamento não é suficiente para a deserdação. É preciso a comprovação da veracidade do motivo alegado pelo testador em juízo, para que seja decretada a deserdação. Esta comprovação é concebida através da propositura de uma ação ordinária, movida pelos interessados, contra o deserdado e dentro do prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão. Caso a ação não seja promovida dentro do prazo, o interessado não terá mais direito de promovê-la. Se houver a comprovação dos fatos, a sentença privará o herdeiro deserdado de sua legítima. Se não for comprovada a causa alegada para a deserdação, será nula a cláusula testamentária, não produzindo qualquer efeito e a sentença retroage ex tunc, tendo o herdeiro direito ao patrimônio do decujos.
  1. CASOS DE DESERDAÇÃO

As causas mais comuns que culminam na deserdação estão previstas no art. 1.814 do Código Civil (atentado contra a vida, a honra e a liberdade de testar do decujos), atinentes à indignidade. Além delas, outros dispositivos versam sobre a possibilidade de deserdação, como a do descendente pelo ascendente, conforme o art. 1.962, do Código Civil:

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