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O DIREITO COMO FATO SOCIAL

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.427 Palavras (30 Páginas)  •  6.207 Visualizações

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O DIREITO COMO FATO SOCIAL

Raimundo Cardoso de Souza Júnior

INTRODUÇÃO

É importante que inicialmente, conceitue-se o que é Fato Social: É chamado de Fato Social os acontecimentos humanos, capazes de exercer sobre os mesmos uma coerção exterior, apresentando uma existência própria, independente das manifestações que cada indivíduo possa ter.

O direito é sempre um fenômeno verificável na realidade social; é um fato social, portanto. Como objeto científico, pode ser estudado sob três dimensões: através da filosofia do direito, da ciência dogmática normativista do direito e da sociologia jurídica. O Direito o direito é, ao mesmo tempo, fato, valor e norma, cuja abordagem deste tema foi exaustivamente trabalhada durante as aulas de Sociologia Jurídica. Exposto isso, este trabalho tem por objetivo dirimir dúvidas a respeito dos acontecimentos humanos (fatos) observáveis, diretamente relacionados ao Direito.

Com um enfoque especial a Teoria Funcionalista, que preconiza o fato social em si, juntamente com a visão voltada para a moral de cada indivíduo, buscamos elencar os principais aspectos do fato social, sua gênese, sua ótica da realidade social e os mecanismos de mediação e resolução das dos conflitos na sociedade.

1. O DIREITO COMO FATO SOCIAL

O Direito é considerado "fato social" por ser uma realidade observável na sociedade e por ser o maior instrumento institucional de controle e organização das sociedades. A norma jurídica é um exemplo disso, por ser uma realidade social. Por se originar da sociedade, a norma jurídica, através dos meios e mecanismos que formulam o Direito, reflete os objetivos, as crenças e os valores, conceitos éticos e finalidades da sociedade. Entretanto, existem as diferenças individuais de uma sociedade para outra, em função das diferenças socioculturais entre países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, por exemplo. Isso se deve à realidade particular de cada uma delas e de seu processo histórico, fazendo com que essas realidades particulares e diferenciadas criem também instituições particulares, entre elas as instituições jurídicas. omo o "fato social" são fatos, acontecimentos, promovem mudanças sociais o que acaba refletindo e implicando diretamente também em mudanças, transformações do Direito (ex.: a Lei do Divórcio no Brasil).

1.1 O Fato Social, a Cultura e a Ordem Jurídica:

As modificações do complexo cultural de uma sociedade modificam diretamente a sua ordem jurídica. Isso é explicitamente verificado na expansão do sistema de comunicação, hoje global, tornando qualquer fato social de alguma significação, imediatamente divulgado e conhecido quase que ao mesmo tempo no mundo todo. O Direito, hoje também globalizado, sofre os impactos e alterações resultantes dessa nova realidade, influenciado pelo fator "tempo" nas várias formas de normatividade jurídica. Como resultado mais visível disso tudo, os sistemas jurídicos das diversas sociedades (apesar de suas diferenças individuais), se aproximam muito umas das outras no modo de viver como as sociedade Ocidentais, por exemplo. O Direito é "fato social" também por tornar o ordenamento jurídico constatável em qualquer sociedade e fazer surgir, por conseguinte, um sistema jurídico compreendendo as normas de condutas aprovadas e desaprovadas pela sociedade (implica-se aqui os valores morais) e os meios de coação que utiliza para assegurar o seu cumprimento. Pode-se afirmar também que Direito é "fato social" ao levar-se em conta a sua formação, sua origem baseada nos costumes, uma vez que são os costumes que refletem as práticas socialmente úteis e aprovadas e que, com o passar do tempo, tendem a adquirir autoridade própria, em virtude da convicção que se forma na sociedade de como e de qual modo deve se proceder buscando os fins sociais, o bem comum. Em várias sociedades, os costumes se tornaram "Direito Positivo". Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais importantes para a vida social. As normas jurídicas devem achar-se conforme as manifestações do povo. Os fatos sociais, porém, não são as matrizes do direito. Exercem importante influência, mas o condicionamento não é absoluto. Nem tudo é histórico e contingente em direito. Ele não possui apenas um conteúdo nacional.

1.2 O Fato Social e a Sociedade:

A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte criadora e área de ação do direito, seu foco de convergência. Existindo em função da sociedade, o direito deve ser estabelecido à sua imagem conforme as suas peculiaridades, refletindo os fatos sociais, que significam, no entendimento de Durkheim, maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem. Fatos sociais são criações históricas do povo, que refletem os seus costumes, tradições, sentimentos e culturas. A sua elaboração é lenta, imperceptível e feita espontaneamente pela vida social. Costumes diferentes implicam em fatos sociais diferentes. Cada povo tem a sua história e seus fatos sociais. O direito, como fenômeno de adaptação social, não pode formar-se alheio a esses fatos. A sociedade humana é o meio em que o direito surge e desenvolve-se. Direito é realidade da vida social e não da natureza física ou do mero psiquismos dos seres humanos. Direito não haveria sem sociedade. Sociedade é a convivência permanente entre os seres humanos de que resultam não só modos de organizar as relações entre eles como também modos de pensar e de sentir específicos da experiência que vivem coletivamente. A natureza social do homem, fonte dos grandes princípios do direito natural, deve orientar as maneiras de agir, de pensar e de sentir do povo e dimensionar o todo, o jus positum.

Falhando a sociedade, ao estabelecer fatos sociais contrários à natureza social do homem, o direito não deve acompanhá-la no erro. Nesta hipótese, o direito vai superar os fatos existentes, impondo-lhes modificações. O Direito é criado pela sociedade para reger a própria vida social. E no passado manifestavam-se exclusivamente nos costumes, quando era mais sensível à influência da vontade coletiva. Na atualidade, o direito escrito é forma predominante, malgrado em alguns países, conservarem sistemas de direito não escrito. O direito não é o único instrumento responsável

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