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O DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  14/3/2017  •  Resenha  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

HERANÇA JACENTE

Conceito: Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos. (Clovis bevilaqua)

É jacente a herança quando não há herdeiro certo e determinado, ou se não se sabe da existência dele, ou quando a herança é repudiada.

O estado, no intuito de impedir o perecimento da riqueza representada por aquele espólio, ordena a sua arrecadação, para o fim de entregá-la aos herdeiros que aparecerem e demonstrarem tal condição.

Somente quando, após as diligências legais, não aparecerem herdeiros, é que a herança, até agora jacente, é declarada vacante, para o fim de incorporar-se ao patrimônio público.

A jacência é, portanto apenas uma fase no processo que visa declarar a herança vacante.

A herança pode ser jacente a despeito de haver herdeiro sucessível. Apenas ela jaz, enquanto tal herdeiro não se apresenta e sua existência permanece ignorada.

Natureza jurídica da herança jacente

A herança jacente não tem personalidade jurídica nem é patrimônio autônomo sem sujeito, dada a força retrooperante  que se insere à eventual aceitação da herança.

A herança jacente é uma massa de bens despersonalizados, administrados por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a vacância. Ela é diferente do espólio, pois nesse os herdeiros são conhecidos.

Arrecadação Da herança jacente

 Se não se apresentar de imediato qualquer herdeiro habilitado, com a finalidade de o patrimônio ficar a mercê de pessoas estranhas ou opostas a herança, o juiz da comarca do domicílio do finado deverá promover a arrecadação da herança (art.738 CPC), determinando que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do secretário,  e ordena que se arrolem e se descrevam em auto circunstanciado os bens encontrados (art.740 CPC), confiando sua guarda a um curador nomeado judicialmente até ser entregue ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância.

Hipóteses de jacência

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e a administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. (art 1819 CC).

Outra situação é aquela que o testador nomeou herdeiro universal o filho já concebido e não nascido de determinada pessoa. Falecido o testador, a herança é arrecadada como jacente, esperando-se o nascimento, com vida, do beneficiário. Ocorrendo o nascimento, o herdeiro adquire os direitos, e a herança perde a condição de jacente.

Quando se aguarda a formação ou constituição de uma pessoa jurídica, a que se atribuíram os bens, a herança fica jacente.

Quando é instituído um herdeiro sob condição suspensiva e for pendente essa condição. Por ex: receberá a minha herança se passar no concurso de juiz federal...

Como vimos a jacência é apenas uma fase de um processo mais complexo,cujo escopo é declarar a herança vacante.

Aos credores da herança, mesmo que essa seja jacente, é assegurado o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites da força da herança. (art. 1812 CC).

HERANÇA VACANTE

Conceito: é aquela que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém. (Silvio Rodrigues).

Não havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens, para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao poder público, caso a herança seja declarada vacante (art 738 do CPC).

O art. 1823 do CC diz: “que quando os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante”. Neste caso não há fase de jacência.

Efetuada a arrecadação da herança jacente e entregue os bens ao curador, o juiz mandará publicar editais com o prazo de seis meses, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias, convocando os eventuais herdeiros do finado para que venham se habilitar (art.741 do CPC).

O art. 1820 do CC, regulando a matéria, expõe que, praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Efeitos da herança vacante:

- O principal efeito é afastar da sucessão legítima os colaterais. (art. 1822 CC).

- A sentença de vacância não confere o domínio dos bens vagos ao poder público, isso só acontece após os cinco anos após a abertura da sucessão.

A sentença que converte a herança jacente em herança vacante promove a transferência dos bens, ainda que resolúvel para o poder público. O curador é obrigado a entregá-los , quando se complete um ano da primeira publicação dos editais (art 1820 CC), mas o prazo de aquisição definitiva não se conta desse fato e sim da abertura da sucessão.

Artigos do novo CPC

Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Art. 739.  A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1o Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

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