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O DIREITO ECONÔMICO

Por:   •  24/6/2020  •  Dissertação  •  505 Palavras (3 Páginas)  •  81 Visualizações

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O texto em questão procura analisar e responder se há a possibilidade de aplicação da lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor ao advogado no exercício de suas atividades profissionais na condição de profissional liberal, ser responsabilizado civilmente em face das relações de consumo e se a relação entre advogado e cliente é considerada uma relação de consumo.

O autor inicia o tema abordando o artigo 966 do Código Civil de 2002, considerando-o parâmetro inicial e indispensável para o discorrimento do tema. É importante destacar que o Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa - vindo ao encontro de uma tentativa de unificar o Direito Privado – e substituiu a antiga teoria dos atos do comércio.

O dispositivo em questão encontra-se situado no título I, livro II, denominado “Direito de Empresa”, que traz regras de Direito Empresarial e apresenta as distinções entre atividade empresarial e atividade intelectual, destacando que não são considerados empresários profissionais intelectuais as sociedades simples, o exercente de atividade rural e a sociedade cooperativa.

A importância deste dispositivo encontra-se exatamente na distinção entre atividade empresarial e atividade intelectual. O caput do artigo nos traz a definição legal do que vem a ser empresário, conceituando-o, ou seja, empresário é quem exerce atividade econômica organizada para a produção, circulação de bens ou serviços. Empresário, portanto, não é uma pessoa e sim uma de forma de explorar uma atividade, pois há atividades exercidas que não são empresariais, sendo estas exercidas pelos profissionais liberais, uma vez que não exercem atividade econômica organizada.

O parágrafo único do artigo 966 do Código Civil de 2002 estabelece as exceções, definindo os casos que não são considerados empresariais. São os casos de pessoas que exercem profissões intelectuais, por exemplo, como a do advogado, que tem cunho científico, mesmo que haja concurso de auxiliares e colaboradores. Acontece que esta exceção, comporta outra exceção, estabelecida na parte final do parágrafo único que determina que o profissional intelectual que der forma empresarial ao exercício de suas atividades será considerado empresário e passará a ser regido pelas normas empresariais.

A conclusão que se faz do tema é que: apesar da responsabilidade objetiva estar prevista como regra para a empresa, ajustando-se ao dispositivo do artigo 3° do CDC/1990, somente terá efeito nos profissionais liberais que exerçam atividade intelectual quando estes derem forma empresarial ao exercício de suas atividades. Portanto, não caberá aos advogados, no exercício de sua profissão, serem processados e julgados com base no fundamento na responsabilidade objetiva. Ademais, parte da doutrina e nas jurisprudências firmadas pelos tribunais do STJ e STF entendem que o advogado não se enquadra nas relações de consumo, inviabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ao advogado somente caberá responder com base na responsabilidade subjetiva, tendo a pessoa natural ou jurídica que se sentir lesada por ele provar a sua conduta culposa ou dolosa, entrando assim, em sintonia com o disposto no artigo 14, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que excetua a incidência da regra da responsabilidade objetiva nas hipóteses de profissionais liberais.

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