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O DIREITO NATURAL

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.234 Palavras (9 Páginas)  •  362 Visualizações

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DIREITO NATURAL

Resumo.

O presente artigo tem por finalidade apresentar reflexão acerca do direito natural cuja expressão corresponde a um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, o direito natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo estado, como o adjetivo natural indica é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem que é revelado pela conjugação da experiência e razão. É constituindo por um conjunto de princípios, e não de regras, seu caráter é universal, eterno e imutável e pertencem a todos os tempos não são elaborados pelos homens e emanam de uma vontade superior porque pertence à própria natureza humana.

PALAVRAS CHAVES: Direito Natural, Essência Humana, Princípios Universais.

Introdução.

Este trabalho tem por objetivo, explicitar o direito natural, estabelecendo seu conceito, suas particularidades bem como caracterizar suas raízes teóricas, seus principais pensadores e críticos, salientando os princípios fundamentais, os quais são inerentes à própria essência humana. Desta forma concluiremos com a interrelação do direito natural com as seguintes temáticas: Direito previdenciário, Direito da criança e do adolescente, Direito do trabalho, Direito do idoso, Direito a saúde, Direito da família, Direito da Assistência Social.

O Direito Natural é o que fundamenta toda legislação, sendo composto por princípios superiores e imutáveis, necessários e universais e realizado sob o ponto de vista do ser, a perfeita expressão da norma jurídica.

O Direito Natural, ao contrário do Direito Positivo, não se exterioriza na lei, mas é, também o fundamento de toda a legislação. Entre o Direito Natural e o Direito Positivo não existe antagonismo, mais uma relação hierárquica no qual o ápice do sistema é constituído pelas normas do Direito Natural.

Trata-se de um direito que subordina e antecede o Direito Positivo – regras que regulam as relações em sociedade – de origem política ou social, ou seja, o Direito Natural é imutável ao longo da história.

Aristóteles, fazia a distinção entre o justo segundo a natureza e o justo conforme a lei; entre direito fundado na lei e o de direito originário da natureza humana.

Mediante essa analise as raízes históricas do direito natural tem como uma de suas naturezas as leis naturais, advindo com a criação da sociedade , como normas, consideradas divinas, pela qual os homens estariam subordinados. Será no pensamento grego, que encontraremos a idéia da existência de um Direito, baseado no mais íntimo da natureza humana, como ser individual ou coletivo. Acreditavam alguns pensadores, que existe um direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem.

Para Locke a lei natural é uma regra eterna para todos, sendo evidente e inteligível para todas as criaturas racionais. A lei natural, portanto, é igual à lei da razão. Para ele o homem deveria ser capaz de elaborar a partir dos princípios da razão um corpo de doutrina moral que seria seguramente a lei natural e ensinaria todos os deveres da vida, ou ainda formular o enunciado integral da lei da natureza. Para Rousseau, a aventura moderna era um erro radical e procura um remédio para isso no retorno ao pensamento antigo, ao seu estado natural.

No século XVIII e XIX a guia para discernir a forma ideal e mais perfeita do direito natural foi à razão, surgindo o racionalismo, com o objetivo de construir uma nova ordem jurídica baseado em princípios de igualdade e liberdade, proclamados como os postulados da razão e da justiça.

Apesar dos difusores das idéias situarem em período diverso, é predominante em suas teorias, e, segundo seus ensinamentos a caracterização dos princípios fundamentais do direito como imutável, unívoco sempre e em toda parte.

O direito natural é considerado como base no mais íntimo da natureza humana. Há pensamentos de que existe um direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem. Este pensamento já nasce numa perspectiva universal, pois a idéia de Direito Natural surge da procura de determinados princípios gerais que sejam válidos para os povos em todos os tempos.

A noção objetiva do Direito Natural pode ser encontrada muito bem figurada no texto de São Paulo:

"quando os gentios, que não têm lei, cumprem naturalmente o que a lei manda, embora não tenham lei, servem de lei a si mesmos; mostram que a lei está escrita em seus corações". (1)

O direito natural é considerado o critério que se designa o justo. A fundamentação dele dá-se pela observação de conformidade entre regras jurídicas de diferentes povos, que induziu a postular uma justiça superior.

Na forma de explicação ao direito, era a razão, porém, esta, não bastava para que o homem alcançasse esta vida; o fundamental eram as leis infundidas por Deus no coração do homem, às quais ele teria liberdade para seguir ou não. O recurso para conhecê-las é o amor, não a razão, conceito este provindo do pensamento de Tomás Antonio Gonzaga.

No entanto, este princípio sofre restrições, as leis naturais não tinham como intimidar o homem com castigos reais: era apenas no plano da moral que ele podia sofrer alguma pressão para seguí-las. Por isso, para que não existisse a possibilidade de os homens viverem apenas seguindo suas paixões, Deus teria aprovado a criação das sociedades humanas. Daí que, ainda que todos fossem por natureza iguais, esta mesma natureza teria obrigado Deus a infundir diferenças entre os homens: uns seriam governantes, outros governados. Os governantes teriam o direito e o papel de fazer, desta vez através de castigos efetivos, cumprir os preceitos estipulados por Deus.

O direito natural, nestes termos, não podia mais ser interpretado de acordo com um anterior estado de liberdade; ele devia ser cumprido no presente estágio da sujeição civil. Isto não significava que o direito civil pudesse, em qualquer circunstância, ser superior ao natural; o direito natural é que, dadas às características da humanidade, acabou circunscrito à esfera de atuação do civil.

Estes princípios compõem a base da argumentação do Tratado de Direito Natural, de Tomás Antonio Gonzaga. O direito natural, e portanto Deus, é o que organiza as relações sociais e fornece um fundamento para as ações humanas. Tanto o governante quanto o povo, dentro de suas atribuições,

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