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O Dano Moral no Direito

Por:   •  23/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  298 Visualizações

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INTRODUÇÃO

      Entende-se que o dano moral é incontestavelmente, um dos temas mais atraente da seara jurídica havendo ainda muito que se investigar sobre este instituto. Atualmente a discussão doutrinária acerca da existência e reparabilidade do dano moral estão pacificadas em nossa ordem jurídica, porque a Constituição Federal de 1988 previu expressamente em seu Art. 5º, V e X, o direito a indenização por dano moral.

     O Código Civil, que não poderia deixar de acompanhar essa inovação do texto constitucional, reconheceu, em seu Art. 186, o dano moral como ato ilícito e, no seu Art. 927, a sua devida reparação. Neste trabalho, vamos à busca de uma definição de dano moral, origem histórica e posições tomadas pelo STJ em algumas situações de dano moral.

         

DANOS MORAIS

      Art. 5º da Constituição Federal – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

     Inciso V e X do Art. 5º da CF – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

DEFINIÇÃO

     Dano moral é considerado quando uma pessoa se acha ofendida em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá prolongar-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

     O dano moral corresponde à lesão ocorrida á pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é comprometida, ou seja, desonrada.

     O dano moral encontra-se fundamentado num princípio geral de direito, onde dentre os povos civilizados, que causar um dano a outrem tem o dever de reparar.

     A Constituição Federal de 1988 significou para a população o começo de respostas às necessidades da sociedade, pois os danos às pessoas cresciam num ritmo acelerado em número e valor, claro que foi evoluindo-se ao longo dos tempos, chegando hoje aos dias atuais. Antes dos danos morais serem positivados, havia doutrinadores que eram contra à reparabilidade  de determinados danos, pois diziam que a dor não tinha preço e sua reparação constituiria para o aumento do patrimônio.

     Atualmente, entende-se que o dano moral não corresponde à dor, e sim aos efeitos causados por ela, a recuperação da lesão sofrida. O objetivo não é impor preço à dor e sim a busca para amenizar o sofrimento da vítima, proporcionando meios adequados à sua recuperação.

A REPARABILIDADE E SEUS FUNDAMENTOS

     Sempre que um bem, material ou imaterial, que cause felicidade, bem-estar ao seu dono, seja aniquilado ou sua utilidade restringida causando sofrimento ao seu titular, aparece o dever de indenizar em razão da privação do bem-estar que o dano gerou.

     A indenização visa reestabelecer o que antes havia ou pelo amenizar os efeitos sofridos. Isso pode ser obtido com dinheiro.

     Para que um dano seja passível de ressarcimento, o ato danoso deve ser capaz realmente de causar dor e sofrimento com determinada grandeza. Não é qualquer incomodo que gera o dever de indenizar. Alguns incômodos, desgostos são naturais da convivência em sociedade e tem o dever de ser consentido pela mesma.

CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

Duas correntes discutem o pressuposto necessário à caracterização do dano moral:

     A primeira defende que não se deve restringir apenas nos fatos narrados e sim  em uma prova pericial psicológica. Mas levando em conta a quantidade de casos e precariedade do nosso sistema judiciário, isso iria causar mais atrasos do ajuste necessário.

     A segunda corrente que vem sendo admitida pelo STF, onde a responsabilidade do causador do dano é cumprir pela violação de um direito, não havendo a necessidade de se provar prejuízo. O que se deve provar é apenas o fato que causou a lesão.

A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

     A indenização deve ser arbitrada numa quantia compatível ao dano e a sua extensão, não devendo ser valores absurdos para evitar a vulgaridade.

     A jurisprudência nos dias atuais, leva em consideração os seguintes critérios: a extensão do dano para com a vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do causador do dano.

DANOS MORAIS – CÓDIGO CIVIL

     Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

EXEMPLOS DE DANOS MORAIS

     Exemplo 1 - A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenada pelos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar o frentista R.R.S., de Morada Nova de Minas, em R$ 5 mil. O Facebook terá ainda de fornecer o número IP e demais dados capazes de identificar o usuário que criou um perfil falso do frentista, usado para veiculares mensagens pejorativas a respeito dele. R.R.S. recorreu à Justiça denunciando a criação de um perfil falso nas redes sociais, com o propósito de denegrir sua imagem, atribuindo-lhe características pejorativas e mensagens falsas.

     O frentista requereu a exclusão da conta e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em Primeira Instância, o pedido foi considerado parcialmente procedente e o Facebook foi condenado a retirar o perfil falso de seu banco de dados.

     Insatisfeito com a decisão, R.R.S. recorreu ao TJMG requerendo o pagamento da indenização por danos morais. O frentista afirmou que cabe ao prestador de serviços o dever de responder pelos prejuízos causados a terceiros pela publicação de conteúdo maléfico contido em seu banco de dados. Também requereu a identificação do IP e do e-mail do criador do perfil. O Facebook refutou os argumentos apresentados e solicitou que o pedido do frentista fosse negado.

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