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O Dicionário de Hermenêutica

Por:   •  13/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.117 Palavras (13 Páginas)  •  119 Visualizações

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Dicionário de Hermenêutica

  1. Positivismo jurídico legalista:

O Positivismo Jurídico é uma doutrina do Direito que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado, ou seja, o direito positivo. No positivismo a norma jurídica é a lei, não há o que se discutir, se a lei diz que é certo ou errado, portanto, ação a será realizada. O positivismo é uma corrente desenvolvida pelo francês Auguste Comte, aposta na observação dos fenômenos, subordinando a imaginação à observação. Para Comte, a subjetividade é um traço característico e fundamental do ser humano, o homem passou e passa por três estágios na sua concepção, isto é, na forma de conceber suas ideias: teológico, metafisico e positivo. O Positivismo Jurídico é uma teoria do direito dedicada a definição e a reflexão sobre a sua interpretação.

A escola positivista legalista, conhecida como exegética, a partir no início do século XIX, na França. Teve um grande marco aos seus princípios a um espirito legalismo ou dogmático. No ano de 1825, criou leis que eram vinculadas a sociedade, eram construídas a partir de uma ordem ou lei, que devia ser clara ou objetiva, que tinham seus significados. Os doutrinadores comentavam a respeito do que se tratavam a lei, com uma análise gramatical. Portanto, houve mudanças, porque as leis não estavam sendo acompanhadas pela sociedade, apenas sendo aplicadas de forma pura. A escola exegética, foi abrindo espaço a uma hermenêutica mais flexível, porque no começo não se dava a interpretação da norma, apenas se aplicava de modo puro, e dessa forma, abriu o espaço para que houvesse uma interpretação da norma, o contexto da forma que estava sendo aplicada, a partir desse momento, dando espaço a esse novo âmbito do direito.

  1.  Interpretação literal da lei:

A interpretação literal busca estabelecer o sistema jurídico, pois a partir dessa interpretação surge a letra da lei. A interpretação buscar renovar pensamento do legislativo através dos estudos de cada palavra, observando o contexto, suas pontuações, e a gramática. A interpretação literal, ela pode ser gramatical ou filológica, que teve origem no século XIX na Escola de Exegese, na França, pois cedeu espaço para o campo do direito, correspondendo o processo interpretativo da lei, que podem ser iniciada a partir das atividades da hermenêutica.

Após a queda do Direito Romano, no qual deu lugar ao código civil de Napoleão Bonaparte, enganando os seguidores, entretanto, sabiam o significado das palavras contidas na lei e a conexão. Portanto, ter uma boa interpretação para o direito, é preciso ter a interpretação gramatical, ou seja, literal, que alcance cada palavra do preceito legal, o próprio significado das palavras, conduzir o intérprete a um resultado eficiente, pois é necessário prestar atenção nas palavras, buscar o conhecimento antes de publicar, e ter um entendimento comum do termo.

  1.  Interpretação histórica da lei:

Este método é quando o intérprete quer determinar o verdadeiro significado de algum termo ou buscar os antecedentes da norma. Isso sem contar que, o intérprete irá pesquisar qual é o significado, os costumes do povo, na época em que a norma foi escrita, por isso que o método é histórico, porque temos que identificar a história da época em que a norma foi criada.

O método histórico foi desenvolvido por Savigny, no século XIX que criou a Escola Histórica do Direito, para ele os juristas eram antenas da sociedade, eles tinham que absorver, identificar qual era o espirito do povo. Ele defendia que o resultado do Direito advinha do “Espirito do Povo” em alemão “Volksgeist”, para identificar o seu próprio método. Observa-se que, os juristas que defendem esses métodos históricos, tem que identificar as Atas do Congresso do Parlamento, os Debates do Parlamento, e etc. Sempre discutido para identificarmos o significado da norma jurídica, e qual era a intenção do legislador (mens legislatoris) quando fez aquela norma.

Portanto, o intérprete busca a história do direito, olhando-se para o passado, e como isto se comunica com os dias de hoje. A interpretação histórica por meio social e da elaboração da norma, em que o legislador busca uma solução, para compreender o que a lei diz, precisamos voltar na época em que ela foi feita, e interpreta-lo da forma eficiente.

  1. Interpretação teleológica ou finalística da lei:

Segundo método teológico, deve ser encontrada no fim em que norma se dirige e, portanto, isso não leva a soluções interpretativas perigosas da hermenêutica. Pois, a interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem de encontrar com o autor da norma. Na norma legal, ou seja, qual é o objetivo qual é a finalidade que justifica a existência da norma, o que a norma deseja, não a barreira para interpretar a norma, portanto, o método teleológico busca determinar a finalidade objetivo e da norma dos aprendizes sintáticos e filológicos linguísticos, mesmo da própria norma.

Por fim, a interpretação teleológica ou finalística, trata-se de objeto de investigar o fim pela lei, é o elemento fundamental para descobrir qual é o sentindo da norma. A interpretação que visa compreender a lei de acordo com o objetivo para o qual foi criada.

 

  1. Positivismo jurídico normativista:

Para entendermos, o Hans Kelsen foi um jurista e filósofo austríaco, de grande importância para o mundo todo, que causa polêmica até os dias atuais. Kelsen foi o grande desenvolvedor do direito enquanto ao método cientifico, foi um pensador do positivismo jurídico, que é o reflexo do positivismo cientifico do século XIX, que influenciam a qualquer teoria, sociológica, antropológica, naturalista, histórica, metafísica.

Hans Kelsen, publica o seu livro em 1934 “Teoria Pura do Direito”, mas é a teoria em geral do Direito, não há interpretação de particulares das normas jurídicas, contudo, fornece uma teoria da interpretação, ideias de toda ciência clara e exata. O objetivo de estudo cientifico do Direito. Como deve ser o direito, como o direito deve ser feito, e a ciência jurídica e não a ciência política do direito. Quando é “pura” teoria do Direito, isto significa que se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito, excluindo o seu objeto, e determinar como é o Direito.

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