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O Direito Agrágio

Por:   •  4/1/2016  •  Resenha  •  3.824 Palavras (16 Páginas)  •  305 Visualizações

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DIREITO AGRÁRIO

1. SURGIMENTO DO DIREITO AGRÁRIO NO BRASIL.

A disciplina do Direito Agrário surge no Brasil em 1964, com a Emenda Constitucional nº 10 que alterou o art. 5º da CF/46 para estabelecer competência para a União legislar sobre esse tema.

A disciplina agrária tem uma origem político-institucional com uma ênfase social (proteção do homem do campo). O homem no campo é hipossuficiente, portanto, necessita de uma proteção diferenciada por meio de normas capazes de equilibrar as relações.

2. CONCEITO DE DIREITO AGRÁRIO E ABRANGÊNCIA DA DISCIPLINA.

Paulo Torminn Borges define Direito Agrário como um conjunto de normas que regulam a relação do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola.

Fernando Pereira Sodero entende que o Direito Agrário é um conjunto de normas de Direito Público e de Direito Privado que disciplinam a atividade rural com base na função social da terra.

Antonio Moura Borges diz que o Direito Agrário é um conjunto de normas e princípios que tem como objeto a relação do homem no campo e a propriedade rural, tendo em vista a sua aquisição, uso, posse, bem como o fenômeno da reforma agrária.

Principais elementos conceituais do Direito Agrário: [1º] conjunto de normas majoritariamente cogentes (normas públicas disciplinando relações privadas); [2º] trata da função social da propriedade rural (aspectos sociais, econômicos e ambientais); [3º] regula o bem-estar do rurícola e as suas relações de trabalho.

3. PROPRIEDADE RURAL: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS.

Segundo Gilmar Mendes, a propriedade passou por uma profunda evolução conceitual, principalmente a partir do século XX, deixando de ter contornos individuais para transformar-se em um fator da ordem social.

A propriedade ainda deve ser garantida ao indivíduo, mas em razão de uma ordem social: funcionalização da propriedade.

A noção de propriedade-garantia, na CF/88, surge primeiramente como um direito/garantia fundamental (art. 5º, caput, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI) e de proteção à moradia (art. 6º). Além disso, a propriedade é um princípio da ordem econômica (art. 170). Há também especial proteção à propriedade rural (arts. 184/186).

Ao Estado interessa a instituição de modelos de aproveitamento e de geração de riquezas pela terra, não sendo relevante o modelo de subsistência, mas sim o modelo produtivo.

É por isso que uma parte da CF foi dedicada a tratar da propriedade rural e sua função social.

4. PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO.

Princípio é uma norma de otimização do sistema, são as diretrizes gerais da disciplina.

4.1. Princípio da função social da propriedade.

Para Bandeira de Mello, sob uma perspectiva jurídica, a idéia de função se traduz em uma investidura no dever de satisfazer certas finalidades em prol do interesse de outrem.

A função social da propriedade acaba gerando ao proprietário deveres. A funcionalização do instituto cria um eixo de direitos e deveres: a cada direito corresponde um dever (requisito). Como a propriedade é um fator social, é possível essa fixação de deveres.

4.2. Princípio da justiça social.

Para Wellington Pacheco, o Direito Agrário tem como objetivo central a mudança da estrutura injusta do homem do campo.

Assim, as normas de Direito Agrário têm a perspectiva de uma justiça distributiva.

4.3. Princípio da intervenção estatal (prevalência do coletivo sobre o individual).

Como as normas do Direito Agrário são cogentes, a prevalência do interesse coletivo á única maneira encontrada para se realizar a justiça social. Para corrigir o desnível entre o homem do campo e o proprietário é necessário esse modelo interventivo.

4.4. Princípio da reformulação da estrutura fundiária.

O principal instrumento da reformulação fundiária vem a ser o mecanismo da reforma agrária.

4.5. Princípio da preservação do meio ambiente.

A atividade agropecuária exige um estudo de impacto ambiental (art. 225, §1º, IV, da CF).

5. POLÍTICA AGRÍCOLA.

Política agrícola: conjunto de diretrizes/providências de amparo, proteção e desenvolvimento destinados a orientar a economia rural e as atividades agroindustriais.

Política agrícola ≠ Política agrária.

A política agrícola tem uma ênfase, um contorno econômico (foco na produtividade). Já a política agrária possui uma ênfase, um contorno econômico-social (foco assistencialista).

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

6. ESTATUTO DA TERRA.

Regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola (art. 1º da Lei 4.504/64).

6.1. Estrutura geral do Estatuto da Terra.

  • Título I: disposições gerais (arts. 1º a 5º).
  • Título II: reforma agrária (arts. 16 a 46).

A reforma agrária é tema já superado com base na CF/88 e normas complementares.

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