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O Direito Assédio

Por:   •  27/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  617 Palavras (3 Páginas)  •  68 Visualizações

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ASSÉDIO MORAL

NO AMBIENTE DE TRABALHO
Você sabe identificar o assédio moral?

O assédio moral trata-se de uma exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho. Isso ocorre de forma repetitiva e por um tempo prolongado. O assédio moral ele é conceituado de forma abrangente, é considerado como abusivo qualquer tipo de comportamento, palavras, atos ou ameaças que tragam danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, é uma violência que visa desestabilizar o emocional do indíviduo dentro do seu ambiente profissional.

O direito a dignidade da pessoa humana e o valor social de trabalho estão descritos no artigo 1º, III e IV da Constituição Federal, além de ser assegurado o direito à saúde, ao trabalho e a honra, no artigo 5º, X e 6º, também da Constituição Federal. O código civil menciona que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito conforme artigo 186, CC. E se tratando de servidores públicos, a Lei 8.112/90 diz em seu artigo 116, II, IX e XI, que são deveres do servidor público manter a conduta compatível com a moralidade administrativa, devendo tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir.

O QUE PODE SER CONSIDERADO ASSÉDIO? 
Retirar a autonomia do colaborador ou constestá-lo a todo momento, sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou até mesmo retirar o trabalho que habitualmente fazia, ignorar a presença do colaborador dirigindo-se apenas aos demais, passar tarefas humilhantes, gritar ou falar de forma desrespeitosa, impor condições ou regras diferente das que são cobradas aos demais trabalhadores, desconsiderar ou ironizar as opiniões da vítima, espalhar rumores ou divulgar boatos, criticar a vida particular da vítima, atribuir apelidos pejorativos, isolar fisicamente o colaborador, postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais, vigilância excessiva e outras condutas. 

O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ASSÉDIO?
Exigências profissionais: exigir que o trabalho seja cumprido com excelência e estimular o cumprimento de metas. Aumento do volume de trabalho: dependendo da atividade pode haver período de maior volume de trabalho, a sobrecarga só será vista como assédio caso desqualifique um indivíduo ou se usada como punição. Uso de mecanismos tecnológicos de controle: as organizações podem usufruir de tecnologia para controle, como por exemplo controle de ponto. Más condições de trabalho: a condição física do trabalho não representa assédio moral, a não ser que o profissional seja colocado nessas condições como desmerecimento ou punição.

Classificação e tipologia do assédio moral:

Assédio moral interpessoal:
Ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar ou eliminar o profissional.

Assédio moral institucional:
Ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos de assédio. Utilizam estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma cultura de humilhação e controle.

Assédio moral vertical:
Ocorre entre pessoas de nível hierárquico diferentes, que são divididos entre duas espécies:
- Descendente: quando é caracterizado dos chefes aos subordinados, se aproveitando de seu cargo para pôr o colaborador em situações desconfortáveis.
- Ascendente: quando é caracterizado pelo subordinado ou grupo de subordinados ao chefe, geralmente por ações de “boicote” ao gestor, indiretas ou até mesmo chantagens.

Assédio moral horizontal:
Este ocorre entre pessoas do mesmo nível hierárquico, é instigado pela competitividade. O assediador promove liderança negativa, levando a intimidação ao colega, pode ser comparado ao bullying.

Assédio moral misto:
É a acumulação do assédio moral vertical e horizontal, de colegas e superiores. Geralmente começa com um autor, fazendo com que os demais o siga neste comportamento.

Bibliografia:
DABÉS, Daniel. Dica 2: Como detectar o assédio moral na sua empresa?
Canal de denúncias, 2019.
¹ Disponível em: <
 https://canaldedenuncias.blog.br/o-que-e-assedio-moral/> Acesso em 12 abr. 21

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