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O Direito Civil

Por:   •  1/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.009 Palavras (29 Páginas)  •  363 Visualizações

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A regra é de que o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor, salvo convenção em contrário ou por decorrência da natureza da obrigação, das circunstâncias ou, ainda, se a lei impuser local diverso (art. 327, caput, CC).
 
Quando o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor (situação regra), a dívida é chamada de quesível (dívida querable). Ao contrário, devendo o pagamento se dar no domicílio do credor, a dívida será do tipo portável (dívida portable).
 

O aluguel em geral é pago no domicílio do locatário, a não ser que se estipule em contrário. Pode ser estipulado de maneira diferente. Isso quer dizer que o locador não pode telefonar ao locatário para reclamar: “tem dois meses que você não vem aqui me pagar, então vou cobrá-lo judicialmente!”

O pagamento do aluguel, que deve ser realizado no lugar da situação do imóvel locado (salvo foro de eleição). Além disso, a natureza da obrigação ou das circunstâncias do caso pode ensejar lugar diverso, como por exemplo, se tratando de bem imóvel, que a entrega será no lugar da situação do imóvel, ou na entrega de coisa que será usada ou empregada em determinado lugar, a qual deverá ser consignada no lugar do seu uso ou emprego. É o que dispõe o art. 328 do CC, que estabelece que \"Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem\".

  1. Na falta de convenção em contrário, a dívida é quesível (quérable) e não portável (portable), isto é, o aluguel deve ser reclamado pelo locador no domicílio do inquilino.

Tratando-se de dívida portável, incumbe ao devedor dirigir-se ao credor a fim de efetuar o pagamento da prestação, isto é, impõe-se a ele a iniciativa de dar cumprimento ao que se obrigou, sob pena de incidir em mora, sujeitando-se ao ônus de responder pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (art. 395, caput, CC), bem como se a prestação em atraso tornar-se inútil ao credor – ainda que a impossibilidade da prestação decorra de caso fortuito ou força maior – art. 399, CC – sujeitar-se à rejeição da prestação pelo credor, impondo-se ao devedor a responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes, diante do inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395, CC).

  1. Tal situação evidencia que, ao mesmo tempo em que o devedor tem a obrigação de cumprir a prestação, igualmente, tem o direito de realizar seu cumprimento, podendo, inclusive, exigir do credor o recebimento da prestação devida. Daí o direito do devedor em poder consignar a prestação em juízo ou, eventualmente, em instituição bancária, caso o credor se recuse ou não possa receber a prestação que lhe é devida.
     
    Importante salientar que, na hipótese mencionada (dívida portável), o devedor deve depositar em juízo a prestação devida, sob pena de sujeitar-se aos ônus mencionados, porém, tratando-se de dívida quesível, incumbe ao credor procurar o devedor para receber a prestação, de forma que havendo inércia do credor, tal fato pode estabelecer uma situação indesejada ao devedor em continuar vinculado ao credor, muito embora não lhe seja imputável o inadimplemento da obrigação, uma vez que o atraso no cumprimento da obrigação se deu por culpa do credor, estando este em mora (mora creditoris). Nesta hipótese, havendo mora do credor, por não receber a coisa no tempo, lugar e forma devidos, o devedor não responde pelos prejuízos de que trata o caput do art. 395 do CC, inclusive, estando isento de responsabilidade pelos prejuízos provocados à coisa, exceto se os praticar dolosamente, e, ao contrário, tal situação obrigará o credor a indenizá-lo pelas despesas empregadas na conservação da coisa, sujeitando-se, ainda, a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (art. 400, CC). No entanto, ainda neste caso, mesmo que o devedor não esteja inadimplente, portanto, inexistindo ônus legal a lhe impor, tal situação o sujeita ao inconveniente de continuar vinculado obrigacionalmente ao credor, motivo pelo qual pode ter interesse em desvincular-se do liame, forçando o credor a receber o que lhe é devido, podendo consignar o pagamento para que o credor venha a receber o que lhe é devido.
     
    Diante destas duas circunstâncias, verifica-se que o devedor não somente tem o dever de pagar, mas também tem o direito em realizar o pagamento, motivo pelo qual se for impedido de realizá-lo diretamente ao credor, por razões expressamente previstas em lei, terá o direito de consignar o pagamento a fim de que o credor venha receber o que lhe é devido.
     
    Assim, constitui-se a consignação em pagamento numa forma de pagamento indireto realizado pelo devedor ou por terceiro interessado no cumprimento da obrigação, em favor do credor, mediante depósito em estabelecimento bancário ou mediante depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais. É o que dispõe o art. 334 do Código Civil, ao dispor que \"Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.\" O Código de Processo Civil também define no art. 890, caput que \" Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida\", repetindo a regra do estatuto civil, conferindo ao devedor o direito de consignar em pagamento, como modo de extinguir a obrigação, porém, autorizando tal procedimento somente nas hipóteses que a lei prevê, isto é, a consignação somente terá cabimento quando a lei permitir, não representando uma possibilidade livre, subordinada ao simples alvedrio do devedor.

Jurisprudencia:

Legitimado passivo é o credor. Tem-se entendido que o representante do credor, que tem poderes para receber e dar quitação, ainda que expressos em instrumento procuratório, não está legitimado passivamente para a ação, porquanto não é titular do direito de crédito, mas tão-somente, possui poderes para administração dos negócios do credor. Vejamos os seguintes julgados:
 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPRESA ADMINISTRADORA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. – A administradora do condomínio não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual em ação de consignação em pagamento concernente a cotas condominiais. Recurso especial não conhecido. (STJ – 4ª T – REsp. n. 288.198-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 22.06.2004)
 
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CARÊNCIA DECRETADA - ART. 267, VI, DO CPC - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COTEJADO. 1 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a juntada das cópias integrais dos acórdãos divergentes, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. A falta do devido confronto analítico obsta o conhecimento do presente recurso pelo dissídio jurisprudencial aventado (art. 105, III, \"c\", da CF). 2 - A Administradora de Imóveis é mera mandatária dos locadores, não possuindo legitimidade processual para figurar no pólo passivo da Ação de Consignação. Isto porque não se pode confundir a condição de parte credora com quem a representa, ou seja, com o procurador ad negotia. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida.  Carência decretada. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. 3 - Precedentes desta Turma (REsp nºs 253.155/RS e 227.011/ES). 4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e julgar a autora carecedora da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais, já fixados na r. sentença monocrática. (STJ – 5ª T – REsp. n. 305.974-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.06.2002)
 
PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADMINISTRADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O administrador de imóvel é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de consignação em pagamento dos valores de aluguéis, mandatário que é do locador, não podendo ser demandado em seu nome. 2. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ – 6ª T – REsp. n. 77.404-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 21.08.2001)
 
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSIGNATÓRIA DE ALUGUERES. ADMINISTRADORA DO IMÓVEL LOCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 3º E 6º DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1 - Ressentido-se o tema controvertido do necessário prequestionamento, impõe-se aplicar o comando das Súmulas 282 e 356 do Col. STF. 2 - A administradora do imóvel locado é parte ilegítima para figura em ação de consignação de alugueres, em que pese a sua condição de mandatária do locador, sendo notória a legitimidade deste último para compor o polo passivo da demanda, a teor dos artigos 3º e 6º do Estatuto Processual. 3 - Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ – 5ª T – REsp. n. 253.155-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 29.06.2000)
 
No entanto, há julgados entendendo pelo cabimento de consignatória de aluguéis em face da administradora do imóvel.
 
LOCAÇÃO.  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEIS. REU AUSENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA IMOBILIARIA ADMINISTRADORA DO IMOVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATANDO-SE DE CONSIGNATORIA QUE TEVE ORIGEM NA RECUSA, SEM JUSTO MOTIVO, DA REPRESENTANTE DO LOCADOR - A MESMA QUE ASSINARA O CONTRATO DE LOCAÇÃO E VINHA RECEBENDO OS ALUGUEIS - E ESTANDO O LOCADOR AUSENTE, SEM ENDEREÇO CONHECIDO, CABIVEL A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO CONTRA A ADMINISTRADORA (ARTS. 943 DO CODIGO CIVIL E 235, PAR. 1., DO CPC), JA QUE, NESSA HIPOTESE, LEGITIMADA ESTAVA ESTA ULTIMA A FIGURA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO MAS IMPROVIDO. (STJ – 5ª T – REsp. n. 37.068-MS, Rel. Min. Assis Toledo, j. 01.12.1993)
 

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