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O Direito Civil

Por:   •  3/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  526 Palavras (3 Páginas)  •  181 Visualizações

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1. BENS PÚBLICOS

- Conceito:

são todos os bens pertencentes aos entes federativos, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Além destes, são considerados bens públicos aqueles que, não pertencendo a qualquer ente federativo, estejam afetados à prestação de serviço público (todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos). O atual Código Civil, por outro lado, fornece definição diversa: "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

Federais

Estaduais

Distritais

Municipais

Domínio público:

conjunto de bens públicos, móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos.

Regime jurídico próprio:

todos os bens públicos possuem regime jurídico próprio (imprescritibilidade; impenhorabilidade; não onerabilidade; inalienabilidade relativa), o que se estende para bens particulares utilizados momentaneamente pela Administração.

Logo, bens de empresa pública e de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, assim como de fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, desde que utilizados, na ocasião em debate, na prestação de serviço público, sujeitam-se às regras do regime de bens públicos.

1.1. Classificação:

1.2. Para classificar os bens públicos, leva-se em conta 3 aspectos: titularidade; destinação; e disponibilidade. Vejamos:

1.3. A) Quanto à titularidade:

1.4. no que tange à natureza da pessoa titular, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais.

1.5. B) Quanto à destinação (art. 99, do CC):

1.6. em relação ao objetivo dado, os bens podem ser de "uso comum do povo" (destinados ao uso indistinto de todos, tais como os mares, as ruas, estradas, praças públicas etc); de "uso especial" (afetados a um serviço ou estabelecimento público, como as repartições públicas, veículos oficiais, teatros, museus, universidades etc); e "dominicais" (ou dominiais) - são bens próprios do Estado como objeto de direito real ou pessoal, não enquadrados como de uso comum ou especial (terrenos ou terras em geral, dívida ativa, prédios públicos desativados), que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Obs.: os bens de uso comum costumam ser caracterizados pela gratuidade, mas podem ser onerosos, eventualmente, quando, por ex., a prefeitura cobra tarifa por estacionamento rotativo em área pública.

1.7. C) Quanto à disponibilidade:

1.8. no que se refere à disponibilidade, os bens públicos podem ser classificados como indisponíveis por natureza (bens de natureza

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